Mães solo podem passar a ter prioridade de atendimento em políticas sociais e econômicas. É o que determina o PL 3717/2021, aprovado pelo Senado, nesta terça-feira (8), Dia Internacional da Mulher. Entre as medidas previstas no texto estão pagamento em dobro de benefícios, prioridade em creches, cotas mínimas de contratação em empresas e acesso a crédito. O projeto segue para a Câmara dos Deputados.
O projeto, do Senador Eduardo Braga (PMDB-AM), institui a Lei dos Direitos da Mãe Solo, e foi aprovado com várias emendas, na forma do relatório da senadora Leila Barros (Cidadania-DF). A intenção é beneficiar mulheres provedoras de famílias monoparentais, que , segundo o autor e a relatora, ficaram ainda mais vulneráveis após a pandemia.
— A literatura mostra o quanto os recursos focalizados nas mulheres possuem maiores impactos sociais. Segundo dados da Iniciativa de Educação de Meninas das Nações Unidas, quando a renda de uma mulher instruída aumenta, ela investe noventa por cento dessa renda de volta em sua família — explicou a senadora, ao pedir a aprovação do texto.
O texto original do projeto beneficiava mães solo com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14 anos de idade registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Segundo o autor, dados do IBGE mostram que famílias nessa situação são especialmente afetadas pela pobreza. Em 2019, a taxa total foi de 55% dessas famílias na situação de pobreza, segundo Eduardo Braga.
— As mães solo em situação de vulnerabilidade precisam, desesperadamente, de apoio do poder público, ainda mais nestes tempos de pandemia, quando o fechamento das escolas e creches tornou o dia a dia dessas mães um subsolo do inferno, insustentável — disse o senador, ao lembrar que muitos dos empregos ocupados por essas mulheres não permitiram o trabalho a distância, o que tirou de muitas delas a possibilidade de sustento.
A senadora Leila Barros acatou emenda do senador Rogério Carvalho para ampliar o grupo de beneficiárias. A renda familiar per capita passa a ser de até 2 salários mínimos e a idade dos dependentes sobe para 18 anos. Para mães com filhos dependentes com deficiência, não há esse limite de idade. Essas alterações relativas ao limite de renda, no entanto, não se aplicam para o recebimento dobrado de benefícios previsto no texto e valem apenas para as outras iniciativas.
Pelo texto alterado, a mãe solo com renda familiar per capita de até meio salário mínimo receberá em dobro benefícios assistenciais destinados a famílias com crianças e adolescentes. Essa cota em dobro é semelhante à prevista na Lei do Auxílio Emergencial (Lei 13.982, de 2020). O projeto cita explicitamente o programa Auxílio Brasil (que substituiu o Bolsa Família), mas abrange qualquer programa social voltado para essas famílias.
As medidas previstas no projeto são voltadas, tanto para as mães, quanto para os dependentes, nas áreas do mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade. Caso o projeto seja aprovado, a Lei terá a vigência de 20 anos, ou até que a taxa de pobreza em domicílios formados por famílias monoparentais chefiadas por mulheres seja reduzida a 20%.
Uma das alterações é na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.395, de 20 de dezembro de 1996) para dar a prioridade aos filhos de mãe solo na distribuição de vagas nas escolas públicas de educação infantil (creche e pré-escola). Essa prioridade pode ser sobre o conjunto de vagas existentes ou sobre as vagas mais próximas da residência
O projeto também determina atendimento prioritário para essas mães em políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional. Para isso, altera a Lei do Sistema Nacional de Emprego (Lei13.667, de 2018), para dar maior atenção às demandas da mãe solo. Pelo texto, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) destinará percentual mínimo do seu orçamento para ações voltadas à mãe solo, que será ampliado anualmente até alcançar 5% em 2030.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto insere um artigo para prever que a mãe solo terá direito a regime de tempo especial, com maior flexibilidade para redução da jornada e uso do banco de horas. A regulamentação será feita pelo Poder Executivo. O texto foi modificado por sugestão do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) para vedar a redução salarial das mães com jornada reduzida. Pelo novo texto, fica vedada a redução do salário-hora da mãe solo que aderir à flexibilização da jornada.
Empresas com cem ou mais empregados serão obrigadas a preencher um percentual mínimo de cargos com mães solo. O percentual previsto no projeto era de 2%, mas uma emenda da relatora incluiu percentuais maiores, de acordo com o tamanho das empresas. Para empresas com até 200 empregados, permanecem os 2%. Na faixa de 201 a 500 empregados, serão 3%. Entre 501 e mil empregados, o percentual sobe para 4% e empresas que tenham acima de 1001 funcionários terão que empregar pelo menos 5% de mães solo.
Emenda da Senadora Rose de Freitas (MDB-ES) acatada pela relatora incluiu no projeto um artigo, assegurando à mãe solo a prorrogação da licença maternidade de 120 para 180 dias. Essa ampliação já é prevista em lei para as empregadas de empresas que aderirem ao Programa.
— Sabem as pessoas o desespero de uma mãe, porque às vezes a criança nasce fragilizada, e ela tendo que acabar os seus 120 dias de maternidade sem saber com quem deixar, muitas vezes não tem o apoio da família. É muito difícil. Isso fica registrado na infância, na criança que está ali precisando de todos os cuidados — disse a senadora, que é autora de uma proposta para ampliar a licença para todas as trabalhadoras.
Também foram acatadas sugestões dos senadores Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jayme Campos (DEM-MT) para incluir políticas de crédito para as mães beneficiadas pelo projeto. Pelo novo texto, instituições financeiras públicas e privadas deverão adotar políticas de concessão de crédito especialmente destinadas a mães solo e a empresas controladas e dirigidas por elas, com prioridade e condições facilitadas, inclusive, taxas de juros reduzidas.
Para Contarato, essas políticas ajudarão a assegurar o acesso das mulheres ao crédito, que é fundamental para o desenvolvimento de atividades econômicas que poderão garantir a inclusão de muitas delas na economia formal e o sustento das famílias.
Outra emenda do senador acatada pela relatora estabelece que os órgãos públicos responsáveis pela implementação das políticas citadas no projeto devem publicar periodicamente dados e estatísticas sobre a desigualdade salarial entre homens e mulheres beneficiados por seus serviços.
Os programas habitacionais também vão dar atendimento prioritário à mãe solo, para que ela possa morar em áreas mais próximas do centro econômico de sua cidade. Entre as ações sugeridas estão prioridade em processo de habilitação ou análise de documentação; reserva mínima de vagas; subsídios ou subvenções diferenciadas; e doações. O projeto altera a Lei da Casa Verde e Amarela (Lei 14. 118 de 2021) para prever esse atendimento prioritário.
O projeto também propõe que os municípios deem atendimento prioritário a essas mulheres nas medidas de subsídio tarifário no transporte urbano. A intenção é favorecer a disponibilidade delas para inserção no mercado de trabalho. A Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012) passa a prever que a mãe solo fará jus a subsídio tarifário, que até 2030 deve ser de pelo menos 50%. .
Uma emenda do senador Luiz do Carmo, incorporada ao texto, prevê como dever do Poder Público promover a divulgação das informações contidas na lei para garantir às mães solo informação sobre os direitos e serviços a elas assegurados. Aas informações serão prestadas especialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social e pelas Agências de Emprego.