Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (30) a Lei nº 14.317, de 2022, sancionada na véspera pelo presidente Jair Bolsonaro, que altera a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A nova forma de cálculo havia sido aprovada em 8 de março pelo Senado, a partir da Medida Provisória (MP) 1.072/2021, transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2022.
A taxa de fiscalização deve ser paga por pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do mercado de valores mobiliários, como companhias abertas nacionais e estrangeiras, corretoras, bancos, fundos de investimentos, distribuidoras, securitizadoras, assessores de investimentos (hoje chamados de "agentes autônomos de investimentos") e auditores independentes. Os valores custeiam as atividades de supervisão da CVM.
A lei amplia o número de instituições sujeitas à taxa de fiscalização, estabelece número maior de faixas entre os contribuintes e uma relação de proporcionalidade entre o tamanho da instituição e o valor da taxa.
Ao editar a MP, o Executivo argumentou que a taxa não era corrigida havia muito tempo. Além disso, o número de operadores cresceu e diversificou-se ao longo das últimas décadas.
Juntamente com a lei, foram publicados cinco anexos com as tabelas de valores a serem pagos. Companhias abertas com patrimônio líquido de até R$ 4 milhões, por exemplo, devem pagar taxa de R$ 15.715,61, enquanto plataformas eletrônicas de investimento coletivo com patrimônio líquido de até R$ 50 mil pagarão R$ 530.
A taxa deve ser recolhida anualmente, em maio (antes era trimestral), ou ao ser protocolizado pedido de registro na CVM.