Até o horário de publicação desta matéria, 9.163 candidatos estavam inscritos para concorrer a uma vaga na Câmara dos Deputados nas eleições deste ano. Como o prazo para o registro de candidaturas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) só termina às 19h desta segunda-feira (15), a disputa por uma das 513 cadeiras pode ser ainda mais acirrada.
Mas... O que faz um deputado federal?
Está tudo explicado na Constituição de 1988. Os deputados são representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional. É uma função diferente daquela exercida pelos senadores, que representam os estados e são eleitos pelo sistema majoritário.
Cada unidade da Federação elege um número de deputados proporcional à sua população, mas nenhuma bancada estadual pode ter menos de 8 ou mais de 70 representantes na Câmara. Além de sugerir, discutir e votar projetos de lei, os deputados têm uma série de outras atribuições. Muitas são semelhantes às dos senadores, mas algumas são bem específicas e exclusivas.
Entre as competências privativas dos deputados está a autorização para abertura de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado. O aval para o impeachment depende do voto de dois terços dos membros da Câmara (342 parlamentares). Após a promulgação da Constituição de 1988, foram instaurados procedimentos em duas ocasiões: contra os então presidentes Fernando Collor (1992) e Dilma Rousseff (2015).
Também é atribuição exclusiva dos deputados realizar a tomada de contas do presidente da República, caso elas não sejam apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa. Os deputados têm ainda a função de eleger dois membros do Conselho da República, órgão superior de consulta do presidente da República e composto por 14 integrantes.
A Câmara e o Senado compõem o Congresso Nacional, órgão que exerce o Poder Legislativo. Como congressistas, deputados e senadores têm algumas funções em comum. A principal delas é propor, analisar e decidir sobre projetos de lei que tratem de temas de competência da União. Por exemplo:
• Sistema tributário;
• Matérias orçamentárias;
• Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
• Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
• Concessão de anistia;
• Criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública;
• Telecomunicações e radiodifusão;
• Câmbio e instituições financeiras;
• Emissão de moeda e dívida mobiliária federal; e
• Fixação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Além da elaboração das leis, deputados e senadores têm uma série de competências exclusivas como integrantes do Congresso Nacional. Entre elas:
• Analisar tratados e acordos internacionais;
• Autorizar o presidente da República a declarar guerra, celebrar a paz ou permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional;
• Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal e autorizar o estado de sítio;
• Sustar atos do Poder Executivo que extrapolem os limites legais;
• Fixar subsídios de deputados, senadores, presidente e vice-presidente da República e ministros de Estado;
• Julgar as contas do presidente da República;
• Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
• Autorizar referendo e convocar plebiscito;
• Autorizar a exploração de recursos hídricos e minerais em terras indígenas; e
• Decretar estado de calamidade pública de âmbito nacional.
Deputados e senadores também têm a função de fiscalizar e controlar todos os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Para isso, eles podem convocar ministros e outras autoridades para prestar informações pessoalmente. Deixar de atender à convocação é considerado crime de responsabilidade.
Deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por opiniões, palavras e votos. Desde a diplomação pelo TSE, eles não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Os parlamentares não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. A imunidade de deputados e senadores vale mesmo durante o estado de sítio e só pode ser suspensa por dois terços da respectiva Casa — e ainda assim apenas no caso de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional.
As garantias concedidas ao parlamentar são acompanhadas de algumas obrigações. Ele não pode, por exemplo, firmar contratos ou exercer cargos em órgãos públicos ou acumular mais de um mandato eletivo. Se infringir essa regra, pode perder o cargo. A Constituição prevê outras situações punidas com a perda do mandato:
• Comportamento incompatível com o decoro parlamentar;
• Faltas injustificadas a um terço das sessões ordinárias;
• Perda ou suspensão dos direitos políticos;
• Determinação da Justiça Eleitoral; e
• Condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Durante o exercício do mandato, o parlamentar pode se licenciar para assumir cargos de ministro, governador de território, secretário estadual ou municipal de capital ou chefe de missão diplomática temporária. Nesse caso, o deputado ou o senador pode optar pela remuneração de congressista.
No dia 2 de outubro, os brasileiros devem eleger presidente da República, governadores, senadores e deputados. Para os três primeiros cargos, a escolha é relativamente simples: ganha o candidato que receber mais votos. Mas, no caso dos deputados (federais, estaduais e distritais), a eleição envolve combinações de desempenho e cálculos um pouco mais complexos. E nem sempre fáceis de entender.
A diferença está no tipo de sistema eleitoral usado em cada caso. O modelo majoritário vale para a escolha de presidente, governador, senador e prefeito. Por essa regra, ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, descontados nulos e em branco.
Para a eleição de presidente, governador e prefeito de cidade com mais de 200 mil eleitores, a lei exige a maioria absoluta dos votos. Se esse desempenho não for alcançado no primeiro turno, os dois candidatos mais votados se enfrentam em uma segunda rodada. No caso de senador e prefeito de cidade com menos de 200 mil eleitores, a decisão ocorre sempre no primeiro turno: ganha quem receber mais votos.
A situação muda de figura no sistema proporcional, usado na eleição de deputados federais, estaduais ou distritais e vereadores. Por essa regra, as vagas na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas dos estados, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras de Vereadores dos municípios são distribuídas na proporção dos votos obtidos pelos partidos.
A eleição deste ano traz uma novidade no sistema proporcional: o advento das federações partidárias. Criadas pela reforma eleitoral de 2021, as federações funcionam como uma espécie de aliança duradoura entre diferentes partidos políticos.
Elas são diferentes das coligações, que estão proibidas nas eleições proporcionais desde 2020. A principal característica das federações é o caráter permanente: os partidos devem permanecer unidos em âmbito nacional por pelo menos quatro anos, durante todo o mandato para o qual o candidato foi eleito. No caso das coligações (ainda admitidas para o sistema majoritário), a aliança só vale até a eleição e pode ser desfeita logo após o pleito.
Para Clay Souza e Teles, consultor legislativo do Senado, o fim das coligações e a criação das federações partidárias são a principal novidade do sistema proporcional neste ano. De um lado, o caráter permanente das federações tende a aproximar partidos com mais afinidade programática, o que nem sempre ocorria nas coligações. De outro, elas dão um fôlego a partidos menores, que estariam com o funcionamento comprometido pelas cláusulas de desempenho impostas pela legislação eleitoral.
— A partir do ano que vem, só podem ter acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão as legendas que obtiverem pelo menos 2% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados ou que elejam pelo menos 11 deputados federais este ano. As federações surgiram como uma alternativa a partidos que têm alguma afinidade programática, mas ainda não optaram por se fundir ou serem incorporados a outros. Assim, partidos pequenos podem se juntar a legendas maiores para garantir sua sobrevivência. Competem unidos em 2022 porque, numa federação, os votos obtidos por cada partido são considerados em conjunto para alcançar a cláusula de barreira. Sozinhos, eles poderiam ter dificuldade de conseguir — explica Teles.
O prazo para o registro de federações partidárias no TSE terminou em maio. Foram inscritas três alianças: a Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), a Federação PSDB Cidadania e a Federação Psol Rede. Segundo o TSE, as federações podem funcionar como teste para uma eventual fusão ou incorporação.
A eleição de deputados federais, estaduais ou distritais e vereadores é definida por dois fatores que balizam todo o sistema proporcional: o quociente eleitoral (QE) e o quociente partidário (QP). O QE obtido pela divisão do número de votos válidos dados a candidatos e partidos pelo número de vagas em disputa. O QP é o resultado da divisão do número de votos válidos dado ao partido pelo QE.
O QE serve para definir quais partidos têm o direito de ocupar vagas nas eleições proporcionais. Na prática, é o número de votos necessário para uma sigla obter uma cadeira na casa legislativa. O QE leva em conta não apenas os votos obtidos pelos candidatos, mas também o voto de legenda — aquele em que o eleitor vota no partido, e não em um político específico.
Em tese, um partido ou federação que alcança dez vezes o valor do QE tem direito a dez vagas na casa legislativa. No entanto, desde 2018, a legislação eleitoral criou uma espécie de cláusula de desempenho que limita o alcance dessa regra geral. Agora, além de a legenda precisar alcançar a linha de corte, cada candidato individualmente deve obter uma votação igual ou superior a 10% do QE para ser considerado eleito.
Após esse primeiro critério de distribuição, é comum que restem vagas remanescentes. São as chamadas sobras. Antes de 2017, só participavam do rateio das sobras as legendas que atingissem o QE. Nas eleições de 2018, a regra ficou mais flexível, e as sobras foram rateadas entre todos os partidos, independente de terem ou não alcançado o QE.
Nas eleições deste ano, a regra muda novamente. Podem ter acesso às sobras as legendas que alcançarem pelo menos 80% do QE. A sigla que obtiver menos votos fica fora do rateio. Mas tem um detalhe: mesmo nos partidos que atinjam os 80% do QE, só pode participar da distribuição das sobras o candidato que, isoladamente, obtiver votos equivalentes a 20% do QE.
O rateio das sobras se dá de acordo com a média obtida por cada legenda. Para calcular a média, divide-se o número de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já obtido, mais um. A sigla que obtiver a maior média ocupa a primeira vaga remanescente, desde que o candidato atenda à exigência de votação individual mínima de 10% do QE.
Repete-se o cálculo para cada uma das vagas restantes. Assim, o partido que pegou a primeira vaga das sobras tem menos chances de obter a vaga seguinte. Quando não houver mais partidos ou federações com candidatos que atendam à linha de corte, as cadeiras são distribuídas entre os partidos com as maiores médias.
NOVIDADES NAS ELEIÇÕES 2022 |
Fim das coligações nas eleições proporcionaisAs coligações continuam valendo para as eleições majoritárias. |
Federações partidáriasAs federações asseguram identidade e autonomia dos partidos, mas exigem afinidade programática e união por pelo menos quatro anos. |
Cláusula de barreiraTêm acesso ao Fundo Partidário e à propaganda no rádio e na TV os partidos que: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos onze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. |
Distribuição de sobrasApenas partidos que alcancem 80% do quociente eleitoral (QE) e candidatos que obtenham 20% do QE participam do rateio. |
Número de candidatosRedução do número de candidatos ao Legislativo registrados pelos partidos: em vez de até 200% das vagas em disputa, cada sigla pode inscrever 100% das vagas + 1. |
Fonte: Clay Souza e Teles, consultor legislativo do Senado na área de Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo.