O Senado analisará projeto de lei que aumenta as penas de vários crimes sexuais contra crianças e adolescentes, classificando-os como hediondos. A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (9).
Trata-se do Projeto de Lei (PL) 1.776/2015, de autoria dos deputados Paulo Freire Costa (PL-SP) e Clarissa Garotinho (União-RJ). O projeto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Charlles Evangelista (PP-MG).
Pelo texto, o condenado por crimes mais graves dessa natureza, previstos no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não terá direito à saída temporária, passível de concessão para presos com bom comportamento.
Em outras situações, nos crimes envolvendo a produção, posse ou distribuição de cenas de sexo com crianças ou adolescentes, haverá uma nova condição para os condenados poderem usufruir dessa saída temporária: a proibição de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental ou médio e de frequentar parques e praças com parques infantis.
Os condenados por estes últimos tipos de crimes também deverão usar obrigatoriamente a tornozeleira eletrônica tanto na saída temporária quanto na prisão domiciliar. Isso valerá ainda para o condenado por crime de aliciar ou constranger criança ou adolescente com o fim de praticar ato libidinoso com ela.
“Costumo dizer que a pedofilia é o pior tipo de crime que pode ocorrer, porque é um crime que se comete contra as crianças. É um crime que acaba com a inocência das nossas crianças; que prejudica nossas famílias; que coloca em risco a infância”, disse Clarissa Garotinho.
“Todos os dias, uma criança perde sua inocência. Algumas chegam a perder sua vida, infelizmente. O que nós não podemos é perder, aqui no Congresso, a chance de mudar esta história, tornando a pedofilia um crime hediondo”, afirmou a autora da proposta.
Para o relator do projeto, Charlles Evangelista, “o Plenário mostrou hoje que realmente não compactua com este tipo de crime e quer proteger as crianças”.
Atualmente, são considerados hediondos, dentre os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, apenas o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
O condenado por crime hediondo não pode contar com anistia, graça, indulto ou fiança; começa a cumprir a pena em regime fechado; e precisa cumprir mais tempo no presídio para contar com o regime semiaberto.
“Esse projeto se arrasta desde 2015 e é de extrema importância porque será um divisor de águas na proteção das crianças e dos adolescentes no Brasil”, argumentou o relator.
Pelo texto aprovado, passam a ser considerados hediondos:
O projeto altera o Código Penal para separar o crime de oferecer ou publicar cenas de estupro daquele relacionado à divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia de adultos.
Este último crime continuará com pena de 1 a 5 anos de reclusão, mas o de divulgação de estupro passará para 3 a 6 anos.
O texto aprovado pelos deputados modifica ainda o agravante para alguns crimes sexuais contra crianças e adolescentes. A pena será aumentada em 1/3 se o agente cometer crime utilizando-se de conteúdo não indexado na internet (deep web).
Em relação ao mesmo aumento de pena quando o crime é praticado por agente em razão de sua influência sobre a vítima, o texto amplia essa incidência para outros seis crimes. Hoje, ele existe apenas para o de produzir ou registrar cenas de sexo explícito ou pornográficas com essa faixa etária.
Assim, terão aumento de pena os agentes que cometerem os crimes no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; se usarem de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou se usarem de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau ou de autoridade que tenham sobre a vítima.
De acordo com o texto, o condenado em regime de privação de liberdade por crimes hediondos ou equiparados contra criança ou adolescente deverá cumprir ao menos 50% da pena para contar com a progressão de regime para o semiaberto.
No caso de reincidência nesse tipo de crime, será preciso cumprir, no mínimo, 70% da nova pena para contar com a progressão. Isso valerá ainda para o reincidente por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo proibido o livramento condicional.
Aumento de penas de reclusão proposto pelo PL 1776/15 (substitutivo) | |||
Crime | Pena Atual | Projeto | Diploma Legal |
Estupro de vulnerável | 8 a 15 anos | 10 a 20 anos | Código Penal |
Estupro de vulnerável com lesão corporal grave | 10 a 20 anos | 12 a 25 anos | Código Penal |
Estupro de vulnerável com morte | 12 a 30 anos | 15 a 30 anos | Código Penal |
Corrupção de menores | 2 a 5 anos | 8 a 15 anos | Código Penal |
Praticar sexo na presença de menor de 14 anos | 2 a 4 anos | 8 a 12 anos | Código Penal |
Submeter à prostituição menores de 18 anos | 4 a 10 anos | 8 a 15 anos | Código Penal |
Oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro | 1 a 5 anos | 3 a 6 anos | Código Penal |
Fazer apologia ou induzir a prática de estupro com essas cenas | 1 a 5 anos | 8 a 12 anos | Código Penal |
Produzir ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente | 4 a 8 anos | 8 a 12 anos | Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) |
Vender ou expor à venda cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente | 4 a 8 anos | 8 a 12 anos | Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) |
Oferecer, transmitir ou publicar registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente | 3 a 6 anos | 6 a 10 anos | Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) |
Possuir ou adquirir qualquer registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente | 1 a 4 anos | 4 a 8 anos | Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) |
Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual | 1 a 3 anos | 4 a 8 anos | Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) |
Aliciar, assediar, instigar ou constranger criança ou adolescente com o fim de com ela praticar ato libidinoso | 1 a 3 anos | 4 a 8 anos | Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) |
A deputada Vivi Reis (Psol-PA) apoiou a proposta, mas a considerou insuficiente. “Este projeto está muito sintonizado com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com os preceitos que nós defendemos, mas são necessárias também políticas públicas.”
Já o deputado Léo Moraes (Podemos-RO) ressaltou a necessidade de ir além do caráter pedagógico. “Devemos conter um dos crimes mais cruéis e bárbaros que existem na nossa sociedade e punir de forma muito forte, muito rígida quem o comete”, afirmou.
O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) exemplificou a importância do endurecimento da pena com um caso real. “No Maranhão, na semana passada, um delinquente em uma dessas saidinhas estuprou a sua sobrinha de 11 anos de idade. Portanto, esse projeto vem para impedir que fato como esse volte a acontecer”, disse.
Também a favor, o deputado Ricardo Silva (PSD-SP) defendeu a dosagem de pena para crimes diversos. “Criminoso que tem a coragem de praticar um ato tão cruel contra crianças tem que ficar preso, não pode ter os benefícios como alguém que passou no supermercado e pegou uma bolacha para comer na hora. Não pode ter o mesmo tratamento”, opinou.
Da Agência Câmara