A Comissão de Agricultura (CRA) aprovou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. O PL 1.818/2022, do Poder Executivo, teve parecer favorável do senador Paulo Rocha (PT-PA) e segue agora para votação na Comissão de Meio Ambiente (CMA).
— A proposta institui medidas para prevenção de incêndios florestais em todos os biomas brasileiros por meio do manejo integrado do fogo. O PL prevê a regulamentação do uso do fogo como prática para prevenção e combate a incêndio em áreas naturais. Além disso, também prevê o uso de fogo por populações tradicionais, como quilombolas, indígenas e agricultores familiares, assim como para atividades agrossilvipastoris, neste caso mediante autorização prévia e autorização dos órgãos ambientais — resumiu o relator.
Aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro do ano passado, o projeto teve como relatora a deputada Rosa Neide (PT-MT), que apresentou um substitutivo após ouvir pesquisadores em 30 audiências públicas.
A política prevê uma série de medidas para substituir gradativamente o uso do fogo no meio rural, promover a utilização do fogo de forma controlada, principalmente entre comunidades tradicionais e indígenas, e aumentar a capacidade de enfrentamento aos incêndios florestais. O projeto também regulamenta o uso do fogo na vegetação, com manejo realizado por técnicas preventivas autorizadas pelos órgãos ambientais.
Em relação ao texto proposto pelo Executivo, o senador Paulo Rocha destaca que o substitutivo da Câmara deu mais segurança jurídica para a constituição e atuação das brigadas voluntárias e particulares que, segundo ele, são atores essenciais para enfrentar os incêndios florestais do país.
— O substitutivo aprovado na Câmara destacou no seu parecer que a redução dos incêndios propiciada pela implementação de uma política nacional de manejo contribuiria para o enfrentamento das mudanças do clima, pois há redução da emissão de gases de efeito estufa. Além de reduzir os gastos com operações de combate, os danos ambientais e os prejuízos com propriedade de bens impactados por incêndios, a medida também reduz os gastos públicos com saúde ao diminuir os danos pela fumaça e pela fuligem nas populações afetadas — acrescentou Paulo Rocha.
O texto aprovado cria o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, para articular, propor medidas e mecanismos, monitorar e estabelecer as diretrizes para execução da política. O comitê deverá ter, no mínimo, um terço da sua composição formada por representantes da sociedade civil.
O senador Zequinha Marinho (PL-PA) disse que o estado do Pará tem em torno de 250 mil famílias que vivem em assentamentos e ainda usam “machado, enxada, foice e fogo”.
— Às vezes um fogo pequeno numa pequena propriedade invade uma floresta e dá prejuízos terríveis para tudo, para a própria natureza, emitindo gases de efeito estufa, trazendo problemas de toda ordem. E nós só vamos superar isso quando, de fato, o governo e os países interessados puderem nos ajudar. Sem tecnologia, sem acesso ao tratorzinho pelo menos, a agricultura familiar, os ribeirinhos, as populações tradicionais, os quilombolas e os índios vão continuar botando fogo, não é? O fogo ainda é um grande aliado da agricultura familiar na Amazônia, e isso tem trazido sérios e sérios e sérios prejuízos — disse o senador.
Segundo a proposta, o uso do fogo será permitido em locais onde as peculiaridades o justifiquem para práticas agropecuárias e com autorização prévia. Também será permitido utilizar o recurso nos seguintes casos: pesquisa científica aprovada a cargo de instituição reconhecida; prática de prevenção e combate a incêndios; cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e capacitação de brigadistas florestais.
No caso das faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, poderá ser usado o fogo para reduzir material combustível vegetal e prevenir incêndios florestais. No entanto, devem ser adotadas medidas de contenção conforme resoluções do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, cuja criação está prevista no projeto.
O projeto define os tipos de queimada como controlada e prescrita. A primeira é a usada para fins agropecuários em áreas determinadas, e a segunda ocorre com planejamento e controle do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo dentro do plano integrado.
No caso da controlada, a queimada não precisará de aprovação dos órgãos ambientais quando for realizada pelos órgãos responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantada. Quando o recurso precisar ser utilizado por pessoas físicas ou jurídicas privadas, deverá constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerá de autorização prévia desses órgãos.
Outra forma de praticar a queimada controlada é pedir uma autorização específica, na qual o interessado deverá adotar algumas providências, como definir mão de obra, técnicas e equipamentos a serem utilizados, comunicar aos vizinhos a intenção de realizar a queimada, informando data, hora do início e o local onde será realizada, e evitar a queima em períodos de temperatura mais elevada e em respeito às condições dos ventos predominantes no momento da operação.
Ao emitir a autorização para queima controlada, o órgão ambiental poderá exigir outros procedimentos dependendo da situação, devendo dar ao solicitante orientações técnicas. A emissão desse tipo de autorização poderá ser delegada a outros órgãos com capacidade comprovada.
Entretanto, o relatório proíbe a prática do fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, exceto quando da queimada controlada dos resíduos de vegetação.
O texto também prevê a possibilidade de que o órgão competente estabeleça critérios para concessão de autorização por adesão e compromisso, que também deverá seguir todos os requisitos ambientais e de segurança estabelecidos na política.
A autorização de queima controlada pode ser dispensada para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, desde que a área a ser queimada não ultrapasse dez hectares e a queima seja realizada de acordo com as diretrizes do comitê nacional de manejo.
As queimas prescritas serão permitidas com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Se a queimada for para agricultura de subsistência exercida por povos indígenas, povos quilombolas e comunidades tradicionais, conforme seus costumes e tradições, o projeto não exige autorização, mas coloca algumas condições, como queima em épocas apropriadas a fim de evitar riscos de perda do controle, acordo prévio com a comunidade residente e comunicação aos brigadistas florestais temporários responsáveis pela área quando houver.
A implementação da política de manejo integrado nas terras dessas populações deverá ser feita pelo Ibama, em parceria com a Funai, com a Fundação Cultural Palmares, com o Incra e com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Está prevista ainda cooperação técnica e operacional.
A elaboração do plano deve contar com a participação e concordância dessas populações e observar os protocolos comunitários, além de considerar os conhecimentos e práticas locais.
Quando o órgão ambiental autorizar a queima controlada em áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, deverá informar aos órgãos gestores respectivos.
As brigadas voluntárias e particulares deverão se cadastrar junto ao corpo de bombeiros militar do estado em que atuarão. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.
Nas situações em que o corpo de bombeiros militar atue em conjunto com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, ressalvadas as operações em terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação federais e outras áreas sob gestão federal.
A atuação do corpo de bombeiros militar nessas áreas ocorrerá de forma coordenada com os respectivos órgãos competentes por sua proteção ambiental, cabendo a esses órgãos a coordenação e direção das ações.
O controle dos incêndios florestais pressupõe a adoção de medidas preventivas e reativas, para minimizar os potenciais danos a serem causados a vidas humanas, fauna, flora, ecossistemas, patrimônio privado, entre outros.
A autorização dessas queimadas poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador quando: houver risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; interesse da segurança pública; descumprimento da lei; a qualidade do ar atingir índices superiores aos estabelecidos em lei; os níveis de fumaça produzidos atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte; e comprovada ameaça a práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.
O uso do fogo autorizado por proprietários de áreas contíguas poderá ocorrer na forma solidária, em que ambos respondem pela operação, contanto que para uma área máxima de 500 hectares.
Sobre o manejo integrado do fogo em unidades de conservação, o projeto prevê que ele deverá colaborar para o cumprimento dos objetivos de criação, reconhecimento e conservação de cada área protegida.
Se houver sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida.
Com Agência Câmara