O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (29), em votação simbólica, projeto de lei que estende o enquadramento do crime de quem adultera chassi ou outro sinal identificador de veículo para alterações realizadas em veículo não categorizado como automotor, a exemplo dos reboques (PL 5.385/2019). A proposta, que agora segue para sanção presidencial, também estende as penas ao receptador do veículo para quem armazenar aparelho de adulteração. E aumenta as penas se o crime for feito para fins comerciais ou industriais. Os senadores aprovaram ainda emenda de redação sugerida pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), para deixar explícito o alcance da penalidade a quem promover adulteração em veículos elétricos ou híbridos. De autoria do ex-deputado Paulo Ganime, o projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), que atualmente só considera crime a adulteração do sinal quando o veículo é automotor — excluindo, por exemplo, os reboques. A proposição, aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) em 15 de março, recebeu parecer favorável do senador Carlos Portinho (PL-RJ), com um ajuste de redação sugerido pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES). Discussão Carlos Portinho destacou a relevância do projeto para reduzir ou dificultar o roubo de carga. — Esse projeto é importante para o combate ao roubo de carga porque, além da adulteração e da remarcação, no caso de chassi de veículos, ele passa a criminalizar a supressão de sinal identificador. A redação proposta deixa claro que as condutas de adulteração não se restringem ao chassi, ao contrário, podem recair sobre o monobloco do veículo, o motor ou a placa de identificação do veículo automotor. E também se aplicam ao reboque do veículo ou semirreboque ou suas combinações, que são utilizados dentro do processo de roubo de cargas. Além disso, Portinho frisou que o projeto de lei estende a aplicação do tipo penal ao funcionário público que contribui para o licenciamento ou o registro de veículo remarcado ou adulterado; àquele que também pratica a conduta de aquisição, transporte ou guarda de maquinismo, dos aparelhos que são usados, ou de instrumentos especialmente destinados à falsificação e à adulteração; e ao receptador de veículo automotor, reboque semirreboque e suas combinações. Portinho disse que, no Rio de Janeiro, o roubo de carga tem prejudicado não só a segurança das estradas e dos bairros para onde são levados o produto do crime, mas também o setor logístico, que é muito importante para diversos estados. — Então, quanto maior for a dificuldade, maior a amplitude para pegar quem falsifica, pegar quem tem máquina de falsificação. Eu acho que gente está dando uma grande contribuição à segurança do nosso país — argumentou. O senador Jayme Campos (União-MT) também defendeu o projeto. — Na verdade, roubaram-se, em 2021, cerca de 564 mil autos no Brasil, quase 64 por hora. O maior envolvimento é dos próprios agentes públicos dos Detrans [departamentos estaduais de trânsito] e dos Ciretrans [circunscrições regionais de trânsito]. Neste caso, particularmente, que é o mais louvável desse projeto, é que vai aumentar um terço da pena a esses agentes públicos que estão envolvidos nesses roubos e, sobretudo, quando adulteram o motor e outros equipamentos que sinalizam o que é a característica do veículo. O projeto é simples, mas de muita relevância. É assim que nós vamos organizar o serviço público no Brasil. Caso contrário, a bandalheira começa nas próprias instituições públicas, quando se falsifica a carteira de motorista, se adulteram os documentos dos autos, se compactuam com os bandidos que furtam, que roubam em todo este imenso território nacional, e muitas vezes a pena parece que é apenas um riscão na camisa deles — protestou Jayme Campos. Outro senador que apoiou a proposta foi Eduardo Girão (Novo-CE). Ele ressaltou que o texto foi construído com “muita serenidade e técnica”, inclusive com a participação de delegados da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, que estiveram reunidos com o relator da matéria. Emenda Em sua emenda, Fabiano Contarato apontou que há dúvidas sobre a aplicação de resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em relação ao tema, já que o Código Penal não tem essa previsão. Foi por essa razão, destaca Contarato, que ele sugeriu que o texto deixasse explícito o alcance da penalidade para aqueles que façam adulterações em veículos elétricos e híbridos. O projeto Atualmente, o crime de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, é de prisão de 3 a 6 anos, além de multa. Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. O projeto aprovado pelo Senado nesta quarta-feira estende o enquadramento do crime quando for também praticado em reboque, semirreboque ou suas combinações. Outra alteração prevista no projeto: a classificação como crime não apenas da adulteração e remarcação de chassi ou sinal identificador, mas também da sua supressão. A legislação atual prevê as mesmas penas para o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. O projeto também estende a aplicação da pena ao criminoso que adquire, transporta ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado a essas falsificações ou adulterações. E também ao receptador do veículo. Nesses casos, se for para atividade comercial ou industrial, haverá qualificação do crime, e as penas serão de prisão de 4 a 8 anos e multa. Na justificativa do projeto, o autor do texto, Paulo Ganime, reforça a necessidade de atualização da legislação penal para viabilizar o combate à criminalidade no Brasil. Em 2016, cita o ex-deputado, foram registrados no país 556.330 ocorrências de roubo ou furto de veículos, sendo que 330.920 foram recuperados, ou seja, 54,63% do total. Dessa forma, alerta ele, é possível que 225.410 veículos tenham voltado à circulação com adulterações.