Nas últimas sessões do primeiro semestre deste ano, o Plenário do Senado aprovou cinco propostas que promovem alterações na atual legislação eleitoral em diversos pontos. Todas essas matérias esperam, agora, a análise da Câmara dos Deputados.
Para que tenham validade já nas eleições do ano que vem, essas mudanças precisam virar lei até um ano antes do primeiro turno, que ocorrerá no começo de outubro de 2022. Os relatores das propostas na Câmara devem ser indicados nos primeiros dias de agosto.
Durante as votações em Plenário no dia 13 de julho, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, informou que "no dia 2 de julho, na reunião de líderes, nós encaminhamos o nosso desejo de apreciarmos projetos da Lei Eleitoral na última semana do mês antes do recesso parlamentar". O presidente também considerou o princípio da anualidade: "nós temos pouco tempo para aprovação de projetos de natureza eleitoral que possam valer para as eleições do ano de 2022 que acontecerão no Brasil".
Confira abaixo um resumo de cada um dos projetos aprovados pelos senadores e que aguardam a votação na Câmara.
O PL 783/2021, do senador Carlos Fávaro (PSD-MT), define critérios para distribuição de sobras eleitorais em eleições proporcionais. Só poderão participar da distribuição de vagas não preenchidas partidos que alcancem a chamada cláusula de desempenho. O relator foi o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).
A cláusula de desempenho foi imposta pela Emenda Constitucional (EC) 97, de 2017. Ela vedou coligações partidárias nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador), estabelecendo normas sobre o acesso dos partidos políticos para a obtenção de recursos do fundo partidário e tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Também conhecida como cláusula de barreira constitucional, patamar eleitoral ou cláusula de exclusão, a cláusula de desempenho restringe ou impede a atuação parlamentar de um partido que não alcança um determinado percentual de votos.
A proibição de participação dos partidos sem quociente eleitoral na distribuição dos lugares por meio do critério das maiores sobras não poderá resultar em menos de três partidos aptos a concorrer à distribuição dos lugares. Caso isso aconteça, será utilizado o critério de maior número de votos obtidos por partido para se alcançar esse mínimo de três partidos.
Durante a votação, a senadora Simone Tebet (MDB-MS), líder da Bancada feminina, afirmou que o Senado não estava votando reforma eleitoral ou política, mas algumas mudanças “possíveis e relevantes” para aprimoramento do processo democrático de eleição.
— Nós escolhemos projetos importantes para o aperfeiçoamento e o avanço do processo eleitoral. A bancada feminina, de consenso, concorda com todos esses projetos. Nós sabemos que não existe democracia forte e principalmente com 30 partidos constituídos no Congresso Nacional. Esse presidencialismo de coalizão leva a toda sorte de desvios de dinheiro, de corrupção. É importante, sim, que haja vários partidos na pluralidade, mas partidos fortes, constituídos, que, num presidencialismo de coalizão, a exemplo de países do mundo, possam, ao invés de dificultar o trabalho e a governabilidade, venham a se somar com essa mesma governabilidade — afirmou Simone na sessão de 14 de julho.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2021 estabelece em 30%, no mínimo, o montante do fundo de financiamento de campanha e da parcela do fundo partidário destinado a campanhas eleitorais a ser aplicado em candidaturas femininas em eleições proporcionais e majoritárias. O autor da PEC é o senador Carlos Fávaro e o relator foi o senador Nelsinho Trad (PSD-MS).
A proposta incorpora ao texto constitucional normas de direito eleitoral dispostas na Lei das Eleições; na Lei dos Partidos Políticos; e em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O texto aprovado determina ainda que 30% da propaganda gratuita no rádio e na televisão seja distribuída a suas respectivas candidatas.
Outras medidas são acrescidas ao artigo 17 da Constituição Federal, que disciplina a atuação dos partidos políticos: cada partido deverá aplicar, no mínimo, 5% do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; a critério dos partidos, esses recursos poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, para, futuramente, serem utilizados em campanhas eleitorais de suas candidatas.
Durante a votação, a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) afirmou que o Brasil é o segundo país do continente americano com a menor participação da mulher na política.
— Metade dos países já têm hoje alguma legislação que estabelece cotas, incentivo à participação da mulher no cenário político. E, hoje, o que nós estamos aqui aprovando é um projeto fundamental, porque nós temos aí a garantia de vagas, de mandato. É um instrumento necessário para equiparação entre homens e mulheres na política brasileira — afirmou Eliziane na ocasião.
O PL 1.951/2021 determina uma porcentagem mínima de cadeiras na Câmara dos Deputados, nas assembleias legislativas dos estados, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas câmaras de vereadores a ser preenchida por mulheres, convocando-se as suplentes caso não sejam eleitas em número suficiente para cumprir esse percentual.
A proposta também garante recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para as candidaturas proporcionais femininas. O projeto é do senador Angelo Coronel (PSD-BA).
A matéria, que teve como relator o senador Carlos Fávaro, objetiva garantir que não apenas haja um mínimo de candidaturas de mulheres, mas que elas efetivamente ocupem espaço nas casas legislativas. Também tem o objetivo de fazer com que os recursos do Fundo Eleitoral sejam distribuídos somente para as candidaturas efetivamente registradas e que tenham viabilidade eleitoral.
Os partidos políticos deverão destinar às campanhas eleitorais recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha conforme critérios internos, considerada a autonomia e o interesse político partidários, devendo ser aplicado o mínimo de 30% do valor recebido para as candidaturas proporcionais femininas, a serem repartidos entre mulheres negras e brancas, na proporção das candidaturas apresentadas pelo partido ou coligação.
O texto original, de Angelo Coronel, reservava 15% das vagas na Câmara dos Deputados e nos Legislativos estaduais, municipais e distrital a mulheres. Entretanto, o relator considerou que esse percentual já foi espontaneamente alcançado nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados. Assim, Fávaro acolheu emenda da bancada feminina no Senado, apresentada pela senadora Simone Tebet, que estabelece um objetivo de ao menos 30% das vagas para mulheres, a ser alcançado de forma gradual.
O texto aprovado também retira a exigência de obtenção de votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para as candidatas mulheres.
O PL 1.086/2021 reduz o limite máximo de candidaturas que podem ser registradas por partido para eleições de cargos nos legislativos municipal, estadual e federal.
O projeto altera a lei eleitoral para limitar o registro total de candidaturas de cada partido para os cargos proporcionais em todas as esferas eleitorais até 100% dos lugares a preencher.
Atualmente, de acordo com a Lei 9.054, de 1997 (que define as normas gerais para as eleições), a quantidade de candidatos que podem ser registrados aos cargos no Legislativo (Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais) é estipulada com base no número de lugares a serem preenchidos para cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam registrar até o limite de 150% do número de vagas abertas. Então, numa eleição com 30 vagas, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (150%) para aquele cargo.
De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o PL reduz esse limite de candidaturas de 150% para 100%, mais um, do número de vagas a serem preenchidas. O relator foi o senador Antonio Anastasia (PSD-MG).
Pelo texto aprovado pelos senadores, nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 18, cada partido poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 150% das vagas. Esse limite será o mesmo nos municípios com até 100 mil eleitores — mas para cada partido, sem fazer menção a coligações.
A retomada das propagandas partidárias em rádio e televisão é determinada pelo PL 4.572/2019, dos senadores Jorginho Melo (PL-SC) e Wellington Fagundes (PL-MT).
O texto original previa a volta da propaganda partidária gratuita nas emissoras, tal qual existia até 2018. No entanto, o relator, senador Carlos Portinho (PL-SC), apresentou uma proposta alternativa estipulando pagamento pela divulgação partidária nas emissoras. Ele também inclui no projeto regras para a divulgação partidária com utilização da internet.
Para arcar com os custos da propaganda, haverá um acréscimo de recursos anuais ao Fundo Partidário equivalente aos valores corrigidos da compensação fiscal recebida pelas emissoras em 2017, para os anos não eleitorais, e em 2016, para os anos eleitorais, atualizados monetariamente, a cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).
No caso de custeio de impulsionamento de conteúdos na internet, o pagamento será feito por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor. O impulsionamento fica proibido nos anos de eleição no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
De acordo com o texto, a propaganda partidária deve difundir os programas dos partidos, informar os filiados sobre suas atividades, divulgar a posição partidária sobre os temas relevantes para a comunidade e chamar os cidadãos para o engajamento político, inclusive por meio da filiação partidária.
A esses objetivos, o relator acrescentou ainda a promoção e difusão da participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
De acordo com o texto já enviado à Câmara, as emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar transmissões em cadeia nacional e estadual. Em cada rede, somente serão autorizadas até dez inserções de 30 segundos por dia no intervalo da programação normal das emissoras.
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