A edição desta quinta-feira (21) do Diário Oficial da União trouxe a sanção da Lei 14.227, de 2021, que permite a utilização do Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE) para o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A norma foi sancionada com vetos, que serão analisados pelo Congresso Nacional.
A lei é resultado da Medida Provisória (MP) 1.052/2021, aprovada pelo Senado em 21 de setembro, sob a relatoria do senador Marcos Rogério (DEM-RO). Houve modificações ao longo da tramitação no Legislativo, o que transformou a MP num projeto de lei de conversão.
Uma outra norma, a Lei 12.712, de 2021, já autorizava a utilização do FGIE para a cobertura de riscos em projetos de infraestrutura de grande vulto, construção naval, aviação civil e parcerias público-privadas, entre outros. O limite de participação da União era fixado em R$ 11 bilhões. A norma publicada nesta quinta-feira mantém o mesmo teto para a cota da União. Mas permite que o dinheiro seja usado não apenas para a cobertura de riscos dos projetos em si, mas também para os serviços técnicos necessários para a elaboração das obras. A preferência é para ações realizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Antes da MP 1.052/2021, o FGIE era administrado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF). O texto aprovado pelo Legislativo permitiu que a administração também fosse feita por instituição financeira selecionada por chamada pública. Quando o projeto for executado no Norte e no Nordeste, a administração e a representação judicial e extrajudicial deveria ficar a cargo, respectivamente, dos bancos regionais Basa (Banco da Amazônia) e BNB (Banco do Nordeste), o que foi vetado.
Depois de ouvir o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia, o presidente Jair Bolsonaro alegou que, apesar da boa intenção do legislador, a inciativa contraria o interesse público, pois confere privilégios a instituições específicas para exercer o papel de representação e de administração judicial e extrajudicial do fundo.
"Tal fato acarretaria a diminuição da concorrência no mercado ao restringir somente a determinadas instituições financeiras a possibilidade de executar a administração financeira, a representação judicial e extrajudicial e o desenvolvimento das atividades e dos serviços técnicos do fundo e, assim, prejudicaria a alocação adequada de recursos e a melhor governança", argumenta.
O Executivo ainda alegou que se trata de um fundo com abrangência nacional, "assim, além da necessidade de se escolher como administradora do fundo uma entidade capaz de atuar em todo o território brasileiro, essa escolha visa, em regra, garantir a seleção da instituição mais vantajosa para o fundo e os seus cotistas e a execução do melhor serviço pelo menor custo", acrescenta.
Conforme aprovado pelo Congresso, a proposta estabelecia que o Banco do Nordeste e o Banco da Amazônia poderiam ser contratados diretamente, com dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada desenvolvidos, respectivamente, nas regiões Nordeste e Norte.
Só que a iniciativa não agradou ao Executivo, que alegou haver contrariedade ao interesse público:
"Tal medida diminuiria a concorrência no mercado ao restringir somente a determinadas instituições financeiras a possibilidade de executar a administração financeira, a representação judicial e extrajudicial e o desenvolvimento das atividades e dos serviços técnicos do fundo".
A lei recém-sancionada também promove alterações na cobrança das taxas de administração dos Fundos Constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO). Todavia, não houve vetos presidenciais em relação ao tema.
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