O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com dois vetos a lei que remaneja recursos no setor elétrico para permitir a redução de tarifas de energia (Lei 14.120, de 2021). O texto transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep). O ato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (2).
O dispositivo, que altera a Lei nº 9.991, de 2000, e outras normas, também trata de reformas estruturais no setor e da adoção de medidas para viabilizar a organização do segmento de energia nuclear e da conclusão do projeto de Angra 3.
Originária da MP 998/2020, a matéria foi aprovada pelo Senado em fevereiro na forma de projeto de lei de conversão da Câmara dos Deputados (PLV 42/2020). O relator foi o senador Marcos Rogério (DEM-RO).
A lei transfere para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), entre 2021 e 2025, 30% dos recursos que as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a aplicar em programas de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e de eficiência energética. Verbas para projetos contratados ou iniciados serão preservadas. Concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica também poderão aplicar recursos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias para armazenamento de energias limpas.
Atualmente, há R$ 3,4 bilhões não utilizados em projetos de P&D e eficiência energética que poderão ser direcionados para a CDE a fim de diminuir potenciais aumentos tarifários por causa dos efeitos da pandemia. Devido à queda do consumo de energia, as distribuidoras de energia fizeram empréstimos de R$ 15,3 bilhões para compensar as perdas de receita.
A nova lei concede prazo de cinco anos às distribuidoras da Região Norte para aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, sem que sejam alterados parâmetros relacionados à qualidade do serviço prestado. O objetivo é mitigar efeitos econômicos em concessões que encontraram dificuldades em atender aos parâmetros dos contratos em razão dos efeitos da crise provocada pela covid-19.
Os consumidores dos estados do Norte não precisarão mais pagar pelos empréstimos fornecidos às distribuidoras na época em que elas estavam sob controle temporário da União, que precedeu a privatização. Os empréstimos foram bancados pela Reserva Global de Reversão (RGR), um encargo cobrado na conta de luz.
A RGR também vai financiar o valor dos bens das distribuidoras ainda não reconhecidos pela Aneel, evitando que o custo recaia sobre o consumidor.
Há ainda mudança no critério de recolhimento do encargo da CDE, que passará a ser regional. A medida permitirá que os consumidores do Acre e de Rondônia tenham a mesma cobrança que os demais consumidores da região Norte (atualmente, eles contribuem como se estivessem nas regiões Sudeste e Centro-Oeste).
Além disso, a lei sancionada permite a criação de adicional tarifário para arcar com os custos relacionados ao contrato de comercialização de energia elétrica de Angra 3. Determina ainda que a outorga de autorização para a exploração da usina nuclear seja de competência exclusiva de uma empresa estatal, eliminando espaço para interpretações divergentes. Também permite, em caso de privatização, que seja outorgada nova concessão para contratos prorrogados.
Angra 3 está sendo construída na praia de Itaorna, em Angra dos Reis (RJ). Segundo dados do governo divulgados em julho, a usina está com 67,1% das obras civis já executadas.
A transferência para a União das ações da INB e da Nuclep, prevista no texto, permitirá que as duas estatais, que hoje atuam como sociedades de economia mista, sejam transformadas em empresas públicas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia.
A INB atua em mineração e beneficiamento de urânio. A Nuclep atua no desenvolvimento, na fabricação e na comercialização de equipamentos pesados para o setor nuclear.
O presidente vetou o parágrafo que estabelecia que o agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica, com prazo de 30 anos, teria seu prazo de concessão contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido no parágrafo. A determinação seria aplicada apenas aos agentes cuja usina estivesse em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tivesse sido objeto de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação.
Hoje, o prazo de outorga começa a contar da emissão de licenciamento ambiental ou da assinatura do ato de outorga. Bolsonaro alegou que a mudança fere o interesse público e retirar “um incentivo central” para aceleração da conclusão da obra e da entrada em operação do empreendimento por parte do agente titular da outorga. Também afirmou que a regra se constituía numa extensão da outorga.
Outro dispositivo vetado, também por contrariar o interesse público, foi o que estabelecia que a avaliação completa da Base de Remuneração Regulatória teria efeitos a partir da data de processamento do primeiro processo tarifário subsequente ao pedido de revisão pelo interessado e seria aplicada até o terceiro processo tarifário após a assinatura do contrato de concessão.
Com Agência Brasil e Agência Câmara
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