Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2) a sanção da lei que cria o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC). A Lei 14.257, de 2021 é oriunda da MP 1057/2021, aprovada pelo Senado em novembro.
O PEC reedita um programa de crédito pelo qual os bancos fazem empréstimos, assumindo os riscos e, em troca, recebem de créditos tributários presumidos que podem ser usados para abater o pagamento de tributos. O programa é direcionado a microempreendedores individuais (MEI), a micros e pequenas empresas, a produtores rurais com faturamento até R$ 4,8 milhões e a cooperativas, associações de pesca e de marisqueiros.
O texto pretende estimular os bancos a emprestarem, até 31 de dezembro de 2021, para pequenos e microempresários. O faturamento será medido pelas informações repassadas à Receita Federal referentes ao ano-calendário de 2020.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou o tema, determinando prazo mínimo de pagamento da dívida em 24 meses, proibindo o enquadramento no PEC de operações contratadas pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
O PEC determina também que os empréstimos feitos pelos bancos não contarão com qualquer garantia da União ou entidade pública. Deverão ser feitos com recursos captados pelos próprios bancos, que não poderão receber recursos públicos, ainda que sob a forma de equalização da taxa de juros (pagamento da diferença entre os juros de mercado e os juros pagos pelo tomador).
Uma das mudanças à MP original feitas no Congresso se refere às regras do Pronampe quanto à exigência de as empresas cumprirem o compromisso de manter o nível de emprego ao contratarem o empréstimo pelo programa. Segundo a Lei do Pronampe (Lei 13.999, de 2020), a empresa deve manter a quantidade de empregados existente na data da assinatura do empréstimo até 60 dias após o fim do pagamento da última parcela. Já o texto aprovado determina a manutenção da quantidade de empregados existente no último dia do ano anterior ao da contratação do empréstimo.
O prazo para pagar o empréstimo passa de 36 meses para 48 meses. E a prorrogação por um ano do pagamento das parcelas por causa da pandemia, antes restrita aos empréstimos feitos até 31 de dezembro de 2020, não terá mais data limite. A prorrogação dependerá da política de crédito do banco.
Como incentivo ao empréstimo, as instituições participantes do programa, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão gerar crédito presumido até 31 de dezembro de 2016.
Esse crédito será equivalente ao menor de dois valores: o saldo contábil dos empréstimos feitos por meio da MP 992/2020 ou o saldo de créditos por diferenças temporárias apurados com as regras da MP 1.057/2021.
As diferenças temporárias são geradas em razão de as empresas reconhecerem contabilmente perdas ou despesas antes de poderem descontá-las segundo as regras fiscais, procedimento que diminui a base de cálculo dos tributos a pagar (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o governo, o potencial desse mecanismo de gerar créditos antecipadamente é da ordem de R$ 48 bilhões. Os créditos presumidos calculados devem se limitar ao total emprestado. Entretanto, ficam de fora as provisões para créditos de liquidação duvidosa e para ações fiscais e previdenciárias.
Os créditos serão apurados a cada ano a partir de 2022, contanto que a instituição tenha prejuízo fiscal no ano-calendário anterior e créditos de diferença temporária também oriundos de registros do ano anterior.
No caso de falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira, o crédito presumido será igual ao total de créditos de diferenças temporárias existente na data do fato.
Após as apurações, o crédito presumido calculado será ressarcido pela Receita em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a critério do Ministério da Economia e depois da dedução de débitos tributários ou não tributários junto à Fazenda Nacional.
Se o ressarcimento for obtido com falsidade nos dados contábeis, além de devolverem os valores os bancos serão multados em 20% do valor. Uma emenda do Senado especificou que essa penalidade será aplicada independentemente de sanções penais e cíveis cabíveis.
Uma outra emenda do Senado prevê que a Caixa Econômica Federal deverá arcar com eventuais diferenças decorrentes de dolo ou fraude na repactuação de dívidas do antigo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) com bancos atuantes no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A autorização do ministro da Economia exigida na lei deverá se limitar aos aspectos de oportunidade e conveniência, e ser vinculada às informações da Caixa quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida.
Da Agência Câmara
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