O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira (16), a Emenda Constitucional 114, com a segunda parte da chamada PEC dos Precatórios. O texto é proveniente da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 46/2021, que recebeu os trechos da PEC 23/2021 que não eram consensuais entre Câmara e Senado, como os limites de pagamento dessas dívidas e o uso dos recursos economizados exclusivamente em Seguridade Social e em programas de transferência de renda. A Emenda Constitutucional 114 foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta quarta (15). Em 8 de dezembro, o Congresso havia promulgado a PEC 113, que também estabelece novo regime de pagamentos de precatórios e de norma fiscal, com os trechos da PEC 23/2021 que eram consensuais entre as duas Casas.
A Emenda Constitucional 114, promulgada no plenário do Senado, estabelece os limites de pagamento dos precatórios e a aplicação dos recursos economizados em 2022 exclusivamente em seguridade social e em programas de transferência de renda, como o Auxílio Brasil e o antigo Bolsa Família.
Rodrigo Pacheco, na oportunidade, parabenizou as duas Casas Legislativas pela tramitação da emenda e pelos “resultados significativos da atividade legislativa de 2021”. Também relembrou que a Emenda Constitucional, incorpora a sugestão feita pelo Senado de manter o programa de transferência de renda, como permanente.
— Hoje podemos nos congratular, conseguimos realizar em tempo hábil um trabalho difícil, delicado e ao mesmo tempo de suma importância, dado que torna possível a execução de programas sociais de que nossa população tanto necessita. A emenda que hoje promulgamos abre ainda mais espaço fiscal para a implementação dos programas sociais que garantem uma renda para as famílias mais pobres e firma uma renda básica —afirmou.
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), destacou a criação da Comissão Mista do Congresso Nacional, destinada a examinar atos, fatos e políticas públicas potencialmente danosas ao orçamento, com a ideia de classificar os tipos de ricos e chamar atenção para os temas capazes de causar maior impacto financeiro.
— A emenda torna os programas de transferência de renda, um assunto de Estado, pois a renda básica familiar, passa a fazer parte da Constituição Federal, inserida entre os direitos sociais fundamentais. Torna possível o aperfeiçoamento dos mecanismos para lidar com problemas recorrentes com relação ao orçamento e às exigências judiciais e assistenciais. Fomos muito além de garantir estabilidade fiscal do estado, pois criamos democraticamente importantes avanços institucionais — disse Lira.
O senador José Aníbal (PSDB-SP), na ocasião, ressaltou a convergência, entre os partidos, em fazer um movimento cuja centralidade foi auxiliar 21 milhões de brasileiros em situação de fome.
— Ideologias e posturas diferentes convergiram para um mesmo propósito: um movimento que irá auxiliar no combate à fome, a necessidade mais vital de ser suprida para que se garanta a vida, princípio fundamental da constituição.
O Deputado Federal, Fernando Rodolfo (PL-PE), relembrou dos profissionais do magistério, que receberão 60% dos recursos obtidos com os precatórios. Assim como aposentados e pensionistas, na forma de abono.
Pelo texto, esse tipo de precatório será pago sempre em três parcelas anuais a partir de sua expedição: 40% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 30% no terceiro ano. Assim, o governo poderá pagar em mais parcelas até o fim do ano seguindo esses percentuais. Aqueles a vencer em 2022 originalmente serão pagos em 2022, 2023 e 2024.
Outra novidade é que esses precatórios também ficarão de fora dos limites do teto de gastos e de pagamento anual de precatórios.
O texto introduz na Constituição regra determinando aos estados e municípios a aplicação dos recursos obtidos com os precatórios do Fundef conforme destinação originária do fundo. Desse total, 60% deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, proibida a incorporação na remuneração, aposentadoria ou pensão.
Segundo a Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef.
Em vez de 2036, data do fim do regime fiscal de teto de gastos, a PEC aprovada determina a aplicação do limite de pagamento de precatórios apenas até 2026.
A regra geral segue o aprovado pela Câmara, calculando o total de precatórios a pagar em cada ano com a aplicação do IPCA acumulado sobre o que foi pago no ano anterior, inclusive restos a pagar quitados. Desse montante, serão descontadas as requisições de pequeno valor (até 60 salários mínimos no caso da União), que não entram no teto.
Os precatórios que não forem pagos em razão do limite terão prioridade de pagamento nos anos seguintes, observada a ordem cronológica e novas prioridades constantes da PEC 46/21.
O credor de precatório não contemplado no orçamento poderá optar pelo recebimento em parcela única até o fim do ano seguinte se aceitar desconto de 40% por meio de acordo em juízos de conciliação.
No caso de 2022, os valores não incluídos no orçamento para esse tipo de quitação com desconto serão suportados por créditos adicionais abertos durante o próximo ano. As mudanças valem principalmente para a União, mas algumas regras se aplicam também aos outros entes federados, que continuam com um regime especial de quitação até 2024 (Emenda Constitucional 99, de 2017).
Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.
Nota informativa da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados estima que as regras sobre precatórios abrirão espaço fiscal de R$ 110 bilhões no Orçamento de 2022. No entanto, somente R$ 67 bilhões desses recursos estão garantidos com a Emenda Constitucional 113, de 2021, promulgada com o texto comum aprovado pelas duas Casas. Os outros R$ 43,56 bilhões se baseiam no texto da PEC 46/21, dos quais R$ 39,485 bilhões referentes ao limite de pagamento de precatórios e R$ 4,08 bilhões referentes aos precatórios parcelados fora do limite.
A PEC muda, de 1º de julho para 2 de abril de cada ano, a data limite de apresentação dos precatórios pela Justiça para que sejam incluídos no orçamento público do ano seguinte. Em razão disso, para 2023 haverá uma transição, considerando-se os precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 para cálculo do limite de pagamento.
Da mesma forma que o texto da Câmara, a PEC determina situações em que as despesas de pagamento de precatórios ficarão de fora do limite anual para o orçamento de cada ano e de fora do teto de gastos:
- precatórios pagos com o desconto de 40%;
- uso dos precatórios por credores privados para pagar débitos com o Fisco, comprar imóveis públicos à venda, pagar outorga de serviços públicos, comprar ações colocadas à venda de empresas públicas ou comprar direitos do ente federado; e
- precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento.
Também correrão por fora do teto de precatórios os gastos com atualização monetária daqueles previstos para serem pagos no exercício.
A PEC 46/21 cria novas prioridades de pagamento de precatórios, nesta ordem:
- requisições de pequeno valor (RPV), que, para a União, são precatórios de até R$ 66 mil (valores de 2021);
- precatórios de natureza alimentícia (salários, indenizações ou benefícios previdenciários) até três vezes a RPV cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;
- demais precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV;
- demais precatórios de natureza alimentícia além de três vezes a RPV; e
- demais precatórios.
Atualmente, a Constituição determina o pagamento primeiramente dos precatórios de natureza alimentícia de até três vezes a RPV para idosos, pessoas com deficiência e com doença grave. Em seguida, devem ser pagos os demais de natureza alimentícia na ordem cronológica de apresentação.
Em relação aos programas de transferência de renda, a proposta coloca na Constituição o direito de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social a uma renda básica familiar garantida pelo poder público em programa permanente dessa natureza.
Limites, condições, normas de acesso e demais requisitos do programa serão determinados por lei e regulamento até 31 de dezembro de 2022.
Exclusivamente para o próximo ano, será dispensada a observância das limitações legais quanto à criação de despesa permanente. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a criação de receita permanente ou a redução permanente de despesa continuada para a criação de despesa obrigatória desse tipo.
Em complemento à nova forma de cálculo do teto de gastos, promulgada com a Emenda Constitucional 113, a PEC prevê que o limite de uso da folga orçamentária para 2021, de R$ 15 bilhões, poderá ser usado ainda para o pagamento do Auxílio Brasil. A emenda já promulgada prevê o uso do dinheiro exclusivamente na vacinação contra a Covid-19 ou para ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico.
Para 2022, entretanto, o texto especifica que a margem orçamentária com a mudança no cálculo do teto de gastos deve ser destinada somente ao atendimento das despesas de ampliação de programas sociais de combate à pobreza e à extrema pobreza, para a saúde, a previdência e a assistência social. Com o recálculo do teto de gastos deste ano, em vez do uso do acumulado do IPCA de julho de 2019 a junho de 2020 (2,13%) será usado o acumulado de janeiro a dezembro de 2020 (4,51%).
A PEC 46/21 propõe ainda a criação de uma Comissão Mista do Congresso Nacional para examinar atos, fatos e políticas públicas com maior potencial gerador de precatórios e sentenças judiciais contrárias à União. Essa Comissão trabalhará em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), podendo requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A intenção é identificar medidas legislativas que podem ser adotadas para trazer maior segurança jurídica no âmbito federal.Os resultados apurados serão enviados aos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a adoção de medidas de sua competência.
A proposta dos senadores retira tema que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados (PEC 23/21) referente à venda com desconto de créditos da dívida a receber pelos governos, conhecida como securitização.
O procedimento seria possível para débitos já inscritos em dívida ativa antes da iniciativa de vendê-los ao mercado e contanto que sejam classificados como de difícil recuperação pelo órgão público de cobrança (Procuradoria-Geral Fazendária, por exemplo).
Por outro lado, um tema diverso introduzido pela PEC é a mudança em regras de refinanciamento de dívidas dos estados com a União previstas na Lei Complementar 156/16.
Essa lei concedeu prazo de pagamento de 240 meses aos estados endividados que cumprissem determinadas regras, como desistência de ações contra a União e limitação de suas despesas primárias à variação do IPCA.
Como muitos estados não conseguiram cumprir os termos e atrasaram as prestações de novo, a Lei Complementar 178/21 inclui alternativa de substituição das penalidades previstas até então por outras menos gravosas.
Agora, a PEC 46/21 permite aos entes federativos que descumpriram os termos da Lei Complementar 156/16 e que não quiserem seguir as regras propostas pela Lei Complementar 178/21 pagarem os valores devidos à União no mesmo número de prestações restantes não pagas. De 2017 a 2021 foram 60 meses.
Atualmente, a lei prevê a devolução do que deixou de ser pago em 12 meses. Para contarem com o prazo maior proposto pela PEC, os estados devem adotar medidas de contenção de despesas com pessoal contidas na Emenda Constitucional 109, de 2021, originada da PEC Emergencial.
Com informações da Agência Câmara
Por Ana Paula Marques com supervisão de Patrícia Oliveira
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