Impulsionado pela pandemia, o trabalho em regime híbrido é uma realidade ainda não regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para alterar essa situação, um projeto de lei em análise no Senado insere na principal norma trabalhista diretrizes para essa prática.
De autoria do senador Chico Rodrigues (DEM-RO), o PL 10/2022 traz alterações na CLT exatamente no capítulo destinado ao teletrabalho. Ele ressalta que a covid-19 gerou efeitos amplos em vários aspectos da sociedade, sendo o mundo do trabalho um dos campos mais afetados pelas condições especiais provocadas pela emergência internacional. “Uma das características desse fenômeno foi a generalização do teletrabalho, ou trabalho à distância, como forma de manter as atividades laborais e evitar a aglomeração de pessoas”, destaca.
Contudo, observa o autor, apesar de muitos trabalhadores se adaptarem bem ao trabalho domiciliar — por sua flexibilidade e proximidade à família —, muitas vezes não é possível ou não é desejada a condução totalmente remota das atividades laborais. Assim, o regime híbrido assume essa lacuna, prevendo períodos alternados de prestação de serviços em condições de teletrabalho (fora das dependências do empregador) com o presencial, no local usual de atividade.
A proposta define que a prestação de serviços na modalidade exclusiva de teletrabalho ou em regime híbrido deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. Será possível, inclusive, promover a alteração entre regime presencial, regime exclusivo de teletrabalho e regime híbrido, desde que haja mútuo acordo das partes, com registro em aditivo contratual.
Por determinação do empregador, poderá ocorrer a alteração do regime exclusivo de teletrabalho para o presencial, ou do regime híbrido para o presencial, mas para isso deve ser respeitado prazo mínimo de 30 dias para a transição. No caso de alteração do teletrabalho para híbrido, o prazo é reduzido a 15 dias.
Pelo projeto, poderá ser estipulado período semanal ou mensal para a prestação de serviços em regime híbrido de trabalho, com indicação de dias mínimos para o comparecimento presencial do empregado. Em caso de emergência ou necessidade inadiável do serviço, o empregador pode exigir o comparecimento presencial durante o período necessário, com a concessão de no mínimo 24 horas entre a convocação e o comparecimento.
“Aproveitamos para inserir dispositivo referente à igualdade de gêneros na administração do teletrabalho e do trabalho híbrido, de forma a dificultar que sejam utilizados de forma desfavorável, especialmente às mulheres, evitando que sejam alijadas das vantagens do trabalho presencial e eventualmente sobrecarregadas com os regimes híbridos ou de teletrabalho”, afirmou o senador.
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