O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente a Lei Aldir Blanc 2. O texto previa repasses anuais de R$ 3 bilhões da União para estados, Distrito Federal e municípios. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5).
Como justificativa, Bolsonaro alegou que o projeto é "inconstitucional e contraria o interesse público".
O veto pode ser rejeitado em sessão do Congresso Nacional. Para isso, é preciso obter maioria absoluta de votos, ou seja, pelo menos 257 votos de deputados e 41 votos de senadores.
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — nomeada assim em homenagem ao compositor Aldir Blanc Mendes, que morreu em maio de 2020 em decorrência da covid-19 — foi aprovada no Senado em março deste ano. O texto foi relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).
De autoria da deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e de outros cinco deputados, o texto estendia por cinco anos um benefício já previsto na Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural (Lei 14.017, de 2020).
A iniciativa enumerava 17 ações e atividades que poderiam ser financiadas pela Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Entre elas, exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos, prêmios, cursos, concessão de bolsas de estudo e realização de intercâmbio cultural. O dinheiro também poderia ser usado para aquisição de obras de arte, preservação, organização, digitalização do patrimônio cultural, construção ou reforma de museus, bibliotecas, centros culturais e teatros, aquisição de imóveis tombados para instalação de equipamentos culturais e manutenção de companhias e orquestras.
Ainda de acordo com a proposta, o dinheiro não poderia ser usado para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta. Empresas terceirizadas receberiam apenas 5% do valor total destinado a estados, Distrito Federal e municípios. Mas, nesse caso, as despesas devem ser feitas exclusivamente em atividades de consultoria, emissão de pareceres e participação em comissões julgadoras de projetos.
De acordo com o texto, 80% dos recursos deveriam se destinar a ações de apoio ao setor cultural. Isso engloba o lançamento de editais, prêmios e outros instrumentos destinados à manutenção de espaços, iniciativas, cursos, produções e atividades culturais, além da manutenção de espaços artísticos permanentes. Os 20% restantes seriam aplicados em ações de incentivo a programas e projetos em áreas periféricas urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e comunidades tradicionais.
Os espaços artísticos beneficiados com o subsídio ficariam obrigados a promover, em contrapartida, atividades gratuitas destinadas aos alunos de escolas públicas ou à comunidade. O texto previa a realização de apresentações ao vivo com interação popular e em intervalos regulares. As entidades precisam prestar contas das despesas em até 180 dias após cada exercício financeiro.
O PL 1.518/2021 define como o dinheiro será dividido. Estados e Distrito Federal ficariam com metade dos recursos, distribuídos da seguinte forma: 20% de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% proporcionalmente à população. A outra metade do dinheiro seria para as prefeituras: 20% de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% proporcionais à população.
O texto cita várias fontes de recursos para a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Além de dotações orçamentárias e créditos adicionais, o programa pode ser financiado por eventual superávit do Fundo Nacional de Cultura (FNC) e subvenções de organismos nacionais internacionais, entre outras fontes.
A proposta previa, ainda, a criação da Loteria Federal da Cultura, que depende da aprovação de uma lei específica, e a destinação de 3% da arrecadação bruta de concursos e loterias federais para essa política. A destinação de recursos das loterias federais, no entanto, deve ser vetada pelo presidente Jair Bolsonaro, em razão de um acordo feito com o governo para que o projeto fosse aprovado.
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