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Bolsonaro veta PL sobre responsabilização de sócios por dívidas

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar integralmente o PLC 69/2014, projeto de lei que trata do procedimento conhecido como desconsideração da p...

14/12/2022 às 15h20
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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O Executivo vetou integralmente o PLC 69/2014, projeto de lei que trata da desconsideração da personalidade jurídica - Pedro França/Agência Senado
O Executivo vetou integralmente o PLC 69/2014, projeto de lei que trata da desconsideração da personalidade jurídica - Pedro França/Agência Senado

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar integralmente o PLC 69/2014, projeto de lei que trata do procedimento conhecido como desconsideração da personalidade jurídica — pelo qual se pode cobrar, dos sócios ou responsáveis, obrigações da empresa. O projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional em 24 de novembro, quando aconteceu sua votação final na Câmara dos Deputados. Na ocasião, os deputados decidiram não acolher as sugestões de mudança no texto que haviam sido aprovadas no Senado em 2018. 

O texto previa que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser acionada quando fosse caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores — situação na qual seus bens particulares seriam usados para pagar os débitos. Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. O projeto instituía um rito procedimental, assegurando o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.

Na sua exposição de motivos para o veto, o Executivo argumenta que, após ouvidos o Ministério da Economia, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), concluiu-se que, entre outras questões, o texto seria contrário ao interesse público e geraria insegurança jurídica já que, segundo ele, a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pela Lei 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). “Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.” 

O Executivo também afirma que o texto incorre em vício de inconstitucionalidade porque a medida visa estender o regime dedicado à desconsideração da personalidade jurídica à responsabilização direta de sócios, administradores e figuras assemelhadas. Isso determinaria que as mesmas exigências processuais que recaíssem sobre a desconsideração seriam aplicáveis à responsabilização direta, o que, na avaliação da equipe do governo, contraria dispositivos constantes no Código Tributário Nacional. 

“Por fim, cumpre ressaltar que, nos casos de responsabilidade tributária, ao determinar nova fase processual específica, a proposição legislativa ensejaria lentidão nos processos executivos fiscais, bem como teria o condão de gerar a instauração de 2,8 milhões de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para dar ensejo a responsabilizações de sócios gerentes, gerando sobrecarga desmedida no Poder Judiciário e na própria Administração Fazendária, em desatenção aos princípios da eficiência da administração e da duração razoável dos processos, previstos na Constituição.” 

Bens particulares

Na exposição de motivos para o veto, também se destaca que, num dos trechos do projeto de lei, previa-se que os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingiriam os bens particulares de membro, instituidor, sócio ou administrador que não tivesse praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio. No entanto, segundo o Executivo, esse dispositivo “contraria o interesse público” ao não observar o regramento previsto no Código Civil. 

“Isso porque, mesmo nas hipóteses em que um sócio ou administrador não tenha participado ou praticado diretamente o ato de abuso da personalidade jurídica, seria possível a extensão da responsabilidade quando restasse demonstrado o beneficiamento direto ou indireto, o que teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial e ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente. Além disso, a medida contraria o disposto no §5º do art. 28 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que consideram desnecessária a comprovação do ato abusivo ou da fraude para fins de ressarcimento do consumidor e do dano ambiental.” 

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