O projeto de lei (PL) 3.713/2019 prevê o registro de entidades civis dedicadas à prática das atividades de colecionismo, tiro desportivo e caça (CA...
05/04/2023 às 18h40
Por: RedaçãoFonte: Agência Senado
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O projeto de lei (PL) 3.713/2019 prevê o registro de entidades civis dedicadas à prática das atividades de colecionismo, tiro desportivo e caça (CACs) no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma). As entidades podem desenvolver mais de uma atividade sujeita a controle pelo Comando do Exército, com registro específico sobre cada uma delas no certificado. As atividades de CACs também devem ser informadas ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm). As entidades serão objeto de ações de fiscalização, por meio de verificação documental, auditorias, diligências, inspeções anuais ou operações interagências. A concessão do certificado de registro a entidades civis de CACs submete-se a exigências como apresentação de documentos e de alvará de funcionamento; recolhimento da taxa de fiscalização de produtos controlados; certidões negativas de antecedentes criminais e comprovantes de que os proprietários não estão respondendo a inquérito policial, a inquérito policial militar, ou a processo criminal. A validade do certificado de registro das entidades civis será de cinco anos, e para renovação serão feitas as mesmas exigências. O registro de clubes e associações de tiro depende de pelo menos 20 associados ou filiados. O registro de federações desportivas é admitido às entidades de âmbito estadual ou distrital, e o de confederações desportivas às entidades de âmbito nacional. Equiparam-se às federações e confederações as ligas desportivas formadas por clubes ou associações. São dispensadas de registro as entidades desportivas que, com exclusividade, se dediquem à prática desportiva com armas de pressão impulsionadas por ação de mola ou êmbolo, ou por ação de ar comprimido de calibre inferior a 6 milímetros; ao tiro com arco e flecha e suas variações; ao airsoft e ao paintball. Havendo a prática de qualquer atividade com armas de fogo, o registro será obrigatório. Certificado de registro A tramitação dos processos para a concessão e revalidação de certificado de registro deve ocorrer, prioritariamente, por meio eletrônico, por intermédio de sistema disponibilizado na internet pelo Comando do Exército. Apresentado o pedido de concessão de certificado de registro, a conclusão do respectivo procedimento administrativo deve ocorrer em até 90 dias. O prazo para a conclusão dos processos de renovação de certificado de registro é de 30 dias. O processo de revalidação de certificado de registro deve ser iniciado com antecedência mínima de três e máxima de seis meses em relação à expiração do prazo de validade do documento em vigor. O titular de certificado de registro vencido e que não tenha requerido sua renovação no prazo poderá requerer, a qualquer tempo, sua reativação, satisfazendo as mesmas exigências da concessão inicial. Nos processos de concessão e revalidação do certificado de registro será efetuada vistoria pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) da região militar de vinculação, a fim de verificar se o local destinado à guarda do acervo satisfaz as condições básicas de segurança e se o material de propriedade do titular corresponde aos registros. Colecionismo O colecionador poderá manter armas de uso permitido, armas de uso restrito ou proibido, armamento pesado e viaturas militares em sua coleção, em quantidades compatíveis com as condições de segurança proporcionadas pelo local de guarda, e de acordo com seu grau de habilitação para a atividade de colecionamento. Não é permitido colecionar alguns tipos de armas, como: automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de 70 anos; de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas; químicas, biológicas e nucleares; explosivas, exceto se descarregadas e inertes, sendo consideradas como munição para colecionamento; ou acopladas com silenciador ou supressor de ruídos. A aquisição de itens colecionáveis é vinculada ao nível de classificação dos colecionadores, de acordo com o tempo de registro contínuo (ou seja, somadas as sucessivas renovações) junto ao Comando do Exército. No nível 1 estão os colecionadores com menos de três anos de registro contínuo; no nível 2, aqueles entre três e nove anos, e no nível 3, os colecionadores com mais de nove anos de registro contínuo. Os itens de coleção são divididos em seis categorias: A: armas de calibre permitido e viaturas militares não blindadas e sem armamento; B: armas longas de calibre restrito, de tiro simples ou de repetição; C: armas curtas de calibre restrito, exceto as automáticas, e viaturas militares blindadas sem armamento; D: armas longas semiautomáticas de calibre restrito; E: armas automáticas cujo primeiro lote de fabricação date de mais de 70 anos; e F: armamento pesado e viaturas militares blindadas com armamento. Cada um dos níveis do colecionador o autorizará a adquirir e manter em seu acervo determinadas categorias dos itens de coleção, da seguinte forma: no nível 1, armas e viaturas militares das categorias A e B; no nível 2: armas e viaturas militares das categorias A, B, C e D; e no nível 3, armas e viaturas militares de todas as categorias, observadas as restrições e limitações. O colecionador pode possuir em seu acervo um exemplar de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência. Para cada modelo de arma da coleção, podem ser colecionadas munições correspondentes, desde que estejam inertes (com cápsula deflagrada e sem carga de projeção). Nas coleções exclusivamente de munições, só poderá ser colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições originais. No caso do colecionamento de munições de armamento pesado, só é permitido um exemplar por tipo de munição, que deverá estar com todos os seus componentes inertes.
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