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REPORTAGEM INVESTIGATIVA

CRIMES DA GEOTRON CONTINUAM IMPUNES. DEGRADAR O MEIO AMBIENTE É ROTINA COSTUMAZ

29/09/2023 às 10h17
Por: Redação Fonte: Revista Cidades de Minas
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REPORTAGEM INVESTIGATIVA

“Operação de lavra de granito fora dos limites de licença”, “danos gravíssimos ao meio ambiente”, “descumprimento corriqueiro e ininterrupto de imposições exigidas pelos órgãos fiscalizatórios”, “acúmulo de infrações, “descompromisso e “indiferença com a fiscalização” são práticas corriqueiras de uma empresa já denunciada, executada pela Justiça, multada por diversas vezes, mas que continua operando normalmente, sem que haja uma ação mais contundente dos órgãos de fiscalização. Assim, a GEOTRON IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., bate na cara dos órgãos estatais e desafia até o judiciário com a soberba de seu sócio e o poderio financeiro que possui, continua cometendo crimes que, em países civilizados, já estaria fechada e seu sócio seria condenado à prisão perpétua.

Entenda o caso:

A empresa GEOTRON exerce a atividade de lavra a céu aberto localizada no Córrego do Rapa, Zona Rural, Município de São Geraldo do Baixio – MG, mediante processo minerário n. 832.309/11 (sub judice).

No ano de 2014, a equipe da Superintendência Regional de Meio Ambiente, em ação fiscalizatória, lavrou o auto de infração 66279/2014 em desfavor da empresa GEOTRON IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 07.987.460/0002-85, após a constatação da operação da atividade de lavra de granito sem a respectiva licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.

No dia 21/11/2014 a empresa firmou, junto Superintendência Regional de Meio Ambiente do Leste Mineiro, um Termo De Ajustamento De Conduta para que pudesse operar até que o pedido de licença fosse apreciado. Ressalta-se que este instrumento é precário, visto que não substituiu a licença ambiental, impõe condicionantes e seu prazo é reduzido.

Em 08/04/2015 a empresa autuada obteve a Autorização Ambiental de Funcionamento nº 01334/2015, com validade até 08/04/2019, a qual autorizava a execução da atividade de lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto quartzito), listada na Deliberação Normativa COPAM 74/2004 sob o código A-02-06-2, na poligonal DNPM/Ano: 832.309/2011, produção bruta (m3/ano): 6.000.

No ano de 2016 o empreendimento sofreu duas autuações, com fulcro no Decreto 44.844/2008, vigente à época, com as seguintes descrições:

Destaca-se que a Deliberação Normativa COPAM 74/2004, revogada pela Deliberação Normativa COPAM 217/2017, trazia o rol de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente e, portanto, passíveis de regularização ambiental por meio de licenças ou autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente.

Conforme exposto anteriormente, o termo de ajustamento de conduta impõe uma série de condicionantes que o empreendimento deve cumprir sob pena de nova suspensão das atividades.

Pois em análise do cumprimento das condicionantes do termo, a equipe da SUPRAM verificou que não foram cumpridas na sua totalidade, motivo pelo qual foi lavrado o auto de infração 255442/2019, com a seguinte descrição: Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. Foram aplicadas as penalidades de suspensão das atividades e multas.

No ano de 2018, antes do vencimento da Autorização Ambiental de Funcionamento, e empresa GEOTRON protocolou novo pedido de licença ambiental, com base na Deliberação Normativa COPAM 217/2017.

A Licença Ambiental Simplificada – RAS nº 039 foi emitida no dia 06/05/2019 com validade de 10 (dez) anos autorizando a execução das atividades de lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto quartzito), listada na Deliberação Normativa COPAM 217/2017 sob o código A-02-06-2, na poligonal DNPM/Ano: 832.309/2011, produção bruta (m3/ano): 6.000 e pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimentos, listada na Deliberação Normativa COPAM 217/2017 sob o código A-05-04-6, área útil: 2 hectares.

Entretanto, a licença então concedida (precária) foram com condicionantes, sem as quais a licença não possui valor, tendo em vista se tratar de “condicionante sine qua non”, as quais não foram cumpridas posteriormente como mostra trecho do documento abaixo:

Por este fato. foi lavrado Auto de Fiscalização 120534/2020 em 01/06/2020 pela Diretoria Regional de Regularização – DRRA IM solicitando documentação do empreendimento que comprove a servidão do solo para instalação e operação de Pilha de Rejeito/estéril, em área inserida na poligonal do processo DNPM 831.077/2012. obrigação
prevista no Argo 59 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967.
O Auto de fiscalização suspendeu as atividades no empreendimento, com base no art. 123 do Decreto 47383/2018 com retomada condicionada a liberação do órgão
ambiental. Em consulta ao Sistema Integrado de Informações Ambientais – SLAM foi apresentada a documentação solicitada através do protocolo SLAM 0256079/2020 de 25/06/2020.
Ainda, na referida documentação, o empreendimento se comprometeu a recuperar e revegetar a área situada no DNPM 831.077/2012, alegando não ter interesse em sua regularização.
Em fiscalização realizada no dia 07/06/2021 constatou-se a operação do empreendimento a partir de uma frente de lavra, com extração de blocos de granito; segundo o
Sr. Jovenor desde a cmissso da licença, o
120534/2020.

No ano de 2020, após recebimento de denúncia, e por requisição do Ministério Público, e equipe da Polícia Militar de Meio Ambiente realizou fiscalização no empreendimento para apurar se o empreendimento estaria operando em desconformidade com a licença.

Foi observado que a empresa opera muito próximo a outra poligonal da Agência Nacional de Mineração, que não era de sua titularidade. Diante deste fato, foi lavrado um auto de fiscalização para que a empresa GEOTRON esclarecesse e apresentasse documento que comprovasse a servidão da área utilizada, sendo embargadas as atividades até a entrega dos documentos.

Ocorre que, em 2021, em fiscalização feita pela equipe da SUPRAM, foi verificado que o empreendimento não cumpriu a determinação de suspensão das atividades, sendo, inclusive, multada por desobedecer tal suspensão e também autuada por outras infrações administrativas, conforme exposto abaixo:

Desse modo, nunca fora revogada a penalidade de suspensão das atividades, sendo que a empresa opera de forma ininterrupta sem total respeito ao meio ambiente e o poder de polícia dos órgãos de persecução ambiental.

Tanto é verdade que a empresa requereu à Supram a realização de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, justamente para regularizar e dar validade a sua licença “condicionada”, pedido este que foi negado pelo órgão competente:

O procedimento para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta apresenta-se como mais complexo e dispendioso para Administração Pública e seu resultado, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, concede à Requerente uma autorização precária de operação em lapso
temporal diminuto (01 ano); lado outro, o procedimento para obtenção de Licença Ambiental
Simplificada

  • LAS, apresenta-se mais simples,
    menos oneroson
    e com resultado
    operação/funcionamento de até 10 (dez) anos para a Requerente.
    de
    Conforme exaustivamente explanado na Nota Técnica 12, ante a pendência de regularização de intervenção em recurso hídrico cuja competência de análise e decisão pertencem a órgão administrativo diverso da SUPRAM Leste Mineiro, acolho as razões e fundamentos contidos na citada Nota Técnica como parte integrante desta decisão e indefiro o pedido de celebração de Termo de
    Ajustamento de conduta formulado pela Requerente GEOTRON IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

    Comunique-se a Requerente via e-mail e após remeta-se à Unidade de Protocolo para
    arquivo.
    Governador Valadares, 29 de junho de 2022.
    Fabrício de Souza Ribeiro
    Superintendente Regional de Meio Ambiente do Leste Mineiro

Além disso, há outras tantas irregularidades praticadas ininterruptadamente por parte da empresa GEOTRON. Exemplo disso é o fasto de que há pendente de análise na Superintendência Regional de Meio Ambiente a Denúncia nº 111.419, referente a novos descumprimentos de condicionantes ambientais, há pendente de análise a Notícia de Fato nº 00229.2022.03.006/3 no Ministério Público do Trabalho por descumprimento de regras de segurança dos funcionários da mina e há pendente de análise Denúncia na ANM – Agência Nacional de Mineração por desrespeito às Normas Reguladoras de Mineração – NRM desde 19/12/2022.

Outrossim, o verdadeiro dono do direito minerário da referida área onde a empresa Geotron Importação e Exportação LTDA minera ilegalmente, registrou boletim de ocorrência nº 2022-053654336-001 contra a referida empresa por ela estar operando no local sem autorização dele, já sendo de conhecimento da Supram Leste Mineiro tal situação.

Além disso, existem outros desajustes que revelam o modus operandi da empresa no que diz respeito à forma de ludibriar os órgãos de persecução, tal como pode se depreende da Execução Fiscal em desfavor da empresa GEOTRON no valor de R$ 8.689.755,26 movida pelo Estado de Minas Gerais pelo motivo de subfaturamento blocos.

Ademais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais também instaurou Inquérito Civil contra a empresa GEOTRON em detrimento da mesma área, pelo fato do empreendimento operar em desconformidade.

Em outras palavras, existem diversas irregularidades por parte da empresa GEOTRON IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com reflexos em várias frentes do direito ambiental e minerário, podendo facilmente ser identificada a competência de cada um dos órgãos responsáveis para atuar frente aos danos irreversíveis.

Em outras palavras, pode-se notar que toda a atividade da empresa GEOTRON está em total descompasso com as diretrizes ambientais, de modo que atualmente encontra-se operando no local sem autorização válida do órgão competente para tanto, bem como contribuindo para tantos outros prejuízos e danos ambientais irreversíveis, além daqueles já demonstrados anteriormente.

  • Operação na área sem licença ambiental válida;
  • Diversos descumprimentos de condicionantes emitidas;
  • Inúmeros Autos de infrações pelos descumprimentos e degradações ao meio ambiente, em descompasso com a licença emitida no passado, atualmente sem validade;
  • Várias multas aplicadas no local que comprovam outros descumprimentos na área;
  • Subfaturamento de blocos;
  • Operação em área não permitida, que não engloba o direito minerário;
  • Alvo de inquérito civil por atuar sem licença;
  • Operação em local de forma ilegal, visto que o direito minerário foi suprimido do real proprietário (assunto sub judice, vide ação n. 5000436-85.2023.8.13.0273)

Desse modo, ao longo dos vários anos, vê-se que a empresa mostra-se totalmente descompromissada com o meio ambiente, sofrendo reiteradas autuações e inúmeros descumprimentos, seja de condicionantes outrora exigidas, ou mesmo, dos motivos originários das outras infrações ambientais, cuja prova da conduta e modus operandi da empresa pode ser vista pelo sua própria retrospectiva no local registrado em diversos documentos públicos.

O caso é grave e desafia imediata atitude dos órgãos competentes, isto é, na paralização das atividades de lavra a céu aberto localizada no Córrego do Rapa, Zona Rural, Município de São Geraldo do Baixio – MG, seja pelos diversos danos ambientais que estão sendo causados, mas sobretudo, pela ausência de autorização válida e legal para operar no local.

                       A redação deste canal tentou contato com o senhor Gustavo Lourenço Marques, sócio da GEOTRON, mas o mesmo negou-se a responder as perguntas.

 
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