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Senado analisará proposta que revoga Lei de Segurança Nacional

O Senado deve analisar em breve o projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) e acrescenta no Código Penal vários crimes contra o Estado d...

05/05/2021 às 12h00
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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Manifestação antifascista em Brasília, em junho de 2020 - Leopoldo Silva/Agência Senado
Manifestação antifascista em Brasília, em junho de 2020 - Leopoldo Silva/Agência Senado

O Senado deve analisar em breve o projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) e acrescenta no Código Penal vários crimes contra o Estado democrático de direito. Aprovado na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (4), o PL 6.764/2002 deve chegar ao Senado nos próximos dias.

De acordo com o texto aprovado — um substitutivo da deputada Margarete Coelho (PP-PI) —, será criado um novo título no código para tipificar dez crimes em cinco capítulos, como aqueles de interrupção do processo eleitoral, de fake news nas eleições e de atentado a direito de manifestação.

Assim, por exemplo, no capítulo dos crimes contra a cidadania, fica proibido impedir, com violência ou ameaça grave, o exercício pacífico e livre de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos.

A pena prevista vai de 1 a 4 anos de reclusão. Se da repressão resultar lesão corporal grave, a pena aumenta para de 2 a 8 anos. No caso de morte, é de 4 a 12 anos.

Forças Armadas

O texto considera incitação ao crime quem incitar, publicamente, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. No Código Penal, a incitação ao crime é punível com detenção de 3 a 6 meses ou multa.

Entretanto, não serão consideradas crimes a manifestação crítica aos Poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Todas as penas para os crimes contra o Estado democrático de direito vão ser aumentadas de um terço se eles forem cometidos com violência ou grave ameaça exercidas pelo uso de arma de fogo ou se forem cometidos por funcionário público; neste caso, acumulada com a perda do cargo ou da função pública.

Caso o autor seja militar, o aumento da pena será de 50% com perda do posto e da patente ou graduação.

Eleições

No capítulo de crimes contra o funcionamento das instituições no processo eleitoral, o projeto pune com reclusão de 3 a 6 anos e multa quem impedir ou perturbar a eleição ou mesmo a aferição de seu resultado com a violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação.

Nas eleições municipais de 2020, ataques de múltiplo acesso ao sistema do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tentaram tirar o site do ar, dificultando a divulgação dos resultados de totalizações parciais.

As fake news nas eleições (comunicação enganosa em massa) são tipificadas como a promoção ou financiamento de campanha ou de iniciativa de disseminação de fatos inverídicos por meio de aplicativos de mensagem quando capazes de comprometer o processo eleitoral. A pena vai ser de reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Já a violência política, tipo de atitude criticada principalmente pelas candidatas nas últimas eleições, foi categorizada como o ato de restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos por qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

O crime será punível com reclusão de 3 a 6 anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Em todos os crimes relacionados às eleições, vai ser admitida a ação privada subsidiária, que ocorre quando o ofendido pode apresentar queixa-crime se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei.

Qualquer partido político com representação no Congresso Nacional poderá apresentar a denúncia contra esses crimes.

Crimes contra instituições

No capítulo de crimes contra as instituições democráticas, o texto prevê dois tipos penais: abolição violenta do Estado democrático de direito e golpe de Estado.

No primeiro caso, vai sofrer pena de reclusão de 4 a 8 anos quem for condenado por tentar, com violência ou grave ameaça, acabar com o Estado democrático de direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.

O golpe é definido como tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, sujeitando o condenado a pena de reclusão de 4 a 12 anos. Nos dois casos, além dessas penas haverá ainda aquela correspondente à violência.

Serviços essenciais

Em relação ao funcionamento de serviços essenciais, há somente um crime no capítulo, o de sabotagem, definido como destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional com o objetivo de acabar com o Estado democrático de direito. A pena estipulada é de 2 a 8 anos de reclusão.

Soberania nacional

Contra a soberania nacional são definidos três crimes. O de atentado propriamente dito ocorre quando alguém negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou mesmo seus agentes, a fim de provocar atos típicos de guerra contra o Brasil ou a sua invasão.

A pena de reclusão de 3 a 8 anos será aumentada da metade até o dobro se for declarada guerra em decorrência das condutas do condenado. Caso ele tenha participado de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, a pena de reclusão vai ser de 4 a 12 anos.

Crime similar é o de atentado à integridade nacional, quando se pratica violência ou grave ameaça com a finalidade de separar parte do território nacional para formar um país independente. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, além da pena correspondente à violência.

Espionagem

Para o caso de espionagem, a pena de reclusão de 3 a 12 anos vai ser aplicada ao condenado por entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, se isso puder colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.

A pena de reclusão de 3 a 12 anos será aplicada ainda a quem ajudar o espião sabendo dessa sua condição.

Se o documento, dado ou informação for transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo, a pena será de 6 a 15 anos de reclusão.

A pessoa pode ainda ser punida com detenção de 1 a 4 anos por facilitar a prática desses crimes com o fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma de acesso aos sistemas de informações a pessoas não autorizadas.

Entretanto, não vai ser crime comunicar, entregar ou publicar informações ou documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

Crimes contra a honra

No capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a honra (como calúnia, injúria ou difamação), o texto prevê aumento de pena de um terço se o crime for cometido contra os presidentes do Senado, da Câmara ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

Atualmente, as únicas autoridades listadas no código são o presidente da República e chefes de governo estrangeiro, mas a mudança adapta o texto em razão da revogação da LSN, em que esse crime estava tipificado para as demais autoridades.

Enquanto na LSN esses crimes tinham pena de reclusão de 1 a 4 anos, no Código Penal ela é de detenção de até 2 anos.

Se o projeto for aprovado e sancionado, a nova lei passará a vigorar depois de 90 dias de sua publicação.

Com Agência Câmara

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