Em razão de emergência em saúde pública pela crise pandêmica, ficará proibido o despejo ou desocupação de imóveis até 31 de dezembro de 2021, com suspensão dos atos praticados desde 20 de março de 2020, excetuando-se casos já concluídos. Essa é a proposta do Projeto de Lei (PL) 827/2020, que os senadores devem analisar em breve.
De autoria dos deputados André Janones (Avante-MG), Natália Bonavides (PT-RN) e Professora Rosa Neide (PT-MT), o projeto foi aprovado pelo Plenário da Câmara nesta terça-feira (18) em forma de substitutivo apresentado pelo deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP).
Pelo projeto, não poderá haver cumprimento de ato ou decisão judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja para moradia ou produção.
Diante dos impasses gerados pela pandemia, até o fim deste ano, até mesmo medidas preparatórias ou negociações para efetivar eventual remoção estão proibidas, estabelece o texto. Caberá à autoridade administrativa ou judicial manter sobrestados todos os processos em curso.
Após esse prazo, poderá ser feita audiência de mediação entre as partes nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse. As audiências deverão ser promovidas pelo Judiciário, com participação do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A proibição da concessão de liminares para despejo durante a pandemia já vigorou durante alguns meses no ano passado, depois que o Congresso derrubou um veto presidencial à Lei 14.010, de 2020. Essa interdição, no entanto, só valeu até 30 de outubro de 2020.
O texto que será analisado no Senado considera desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos, de famílias ou de comunidades, incluídos povos indígenas, comunidades quilombolas, assentamentos ribeirinhos e outras comunidades tradicionais, sem que haja garantia de outro local para habitação, livre de qualquer ameaça de remoção futura, viabilizando-se, inclusive, o cumprimento de isolamento social.
No caso de nova habitação, deve ser garantido acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo. Também é preciso assegurar meios habituais de subsistência, com fontes de renda e trabalho, como por meio de atividades na terra.
O texto também assegura que não poderá ser concedida liminar para desocupação de imóvel urbano alugado até o fim deste ano, desde que o locatário demonstre alteração de sua situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia. Para isso, o locatário deve comprovar que não tem capacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.
Incluem-se nessas regras contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600 para locação de imóvel residencial e R$ 1.200, em caso de locação de imóvel não residencial.
Será permitido ainda que o locatário desista do contrato, sem multas ou aviso prévio de desocupação até o fim de 2021, quando não houver sucesso em acordo com o locador para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel nesse período pandêmico.
A denúncia da locação (em que se comunica o desejo de encerrar o contrato de aluguel) também se aplica à locação de imóvel não residencial urbano destinado a uma atividade que tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 dias.
Excluem-se da regra de denúncia os casos em que o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, além daquele onde reside, e seja o aluguel responsável pela totalidade de sua renda.
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