A Comissão de Educação (CE) aprovou nesta quinta-feira (17) um projeto de lei que institui um marco legal para as instituições comunitárias de educação básica (Iceb). O PL 5.884/2019, da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), trata da definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Icebs, além dos termos de parceria com o poder público.
A matéria recebeu parecer favorável do relator, senador Plínio Valério (PSDB-AM), lido na reunião pelo senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL). O texto seguiu para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que poderá votar o projeto em caráter terminativo.
O Brasil tem três modelos de educação: público, privado e, uma terceira opção prevista na Constituição, as escolas comunitárias, que podem surgir a partir de grupos de comunidades. Elas funcionam como cooperativas educacionais, com objetivo principal de, por meio da organização de profissionais autônomos e administração representada pela comunidade escolar (pais, alunos e professores), desenvolver serviços de educação com um preço acessível.
Essas instituições têm por características o atendimento da necessidade de formação de uma determinada comunidade. Podem ser confessionais (vinculadas a igrejas ou confissões religiosas) e possuir um projeto pedagógico próprio. Essas escolas também precisam seguir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB — Lei 9.394, de 1996).
Pelo texto aprovado na CE, as Icebs são organizações da sociedade civil que possuem, cumulativamente, quatro características:
Para caracterizar a ausência de fins lucrativos, as Icebs não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas; precisam aplicar integralmente no Brasil os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; precisam manter escrituração de suas receitas e despesas em livros, com transparência; e devem destinar o patrimônio, em caso de extinção, a uma instituição pública ou congênere.
Para ser considerada comunitária, a instituição deve prever em seu estatuto normas que disponham sobre: adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de privilégios, benefícios ou vantagens pessoais; constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; e regras sobre prestação de contas.
Cumpridos esses requisitos, a instituição deverá formular requerimento ao órgão competente, acompanhado de diversos documentos, como estatuto registrado em cartório; balanço patrimonial, relatório de responsabilidade social relativo ao exercício do ano anterior e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Às Icebs é facultada a qualificação de entidade de interesse social e de utilidade pública, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos legais. Elas ofertarão também serviços gratuitos à população, proporcionais aos recursos obtidos do poder público. E devem promover ações comunitárias permanentes voltadas à formação e desenvolvimento dos alunos e ao desenvolvimento da sociedade.
Para o cumprimento dessas contrapartidas, o projeto prevê também o termo de parceria com o poder público para formação de vínculo de cooperação entre as partes. O termo de parceria deve ser precedido de consulta aos conselhos de políticas públicas da área educacional, nos respectivos níveis de governo.
Daniella Ribeiro afirma que as cooperativas educacionais surgiram como “uma alternativa à deficiência do Estado de prover ensino público de qualidade e à incapacidade das famílias de bancar os altos custos do ensino particular”. Ela lembra que as cooperativas ganharam status de instituição comunitária na LDB e que posterior legislação (Lei 13.868, de 2019) passou a prever as comunitárias entre as categorias administrativas segundo as quais se classificam as instituições de ensino dos diferentes níveis, além das instituições públicas e privadas.
A senadora ressalta que a Lei 13.868 revogou o art. 20 da LDB, segundo o qual as instituições de ensino comunitárias eram consideradas uma categoria de instituição privada de ensino. A autora lembra também que já existe um marco legal para as instituições comunitárias de ensino superior — a Lei 12.881, de 2013.
O relatório aprovado na CE destaca a relevância histórica e atual das Icebs. “A participação dessas instituições na criação de oportunidades educacionais no país remonta a uma época em que o Estado se encontrava ausente em boa parte do território brasileiro”, diz.
Ao ler o relatório, Plínio Valério disse que é compreensível, do ponto de vista educacional e social, a habilitação dessas organizações a receber recursos públicos e ampliar as linhas de cooperação e parceria com o setor público. Ele acrescentou que as Icebs podem contribuir para o atingimento de metas educacionais no país.
Plínio destacou em particular a oferta de vagas das Icebs em creches, “onde a atuação do poder público tem sido insuficiente até mesmo para suprir a demanda”. Ele também ressaltou a ampliação de oferta de vagas diferenciadas no ensino médio, onde as entidades comunitárias já detêm “atuação estabelecida e socialmente reconhecida”.
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