A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta terça-feira (8) o Projeto de Lei (PL) 3.523/2019, que facilita a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).
Do ex-senador Major Olimpio (1962-2021), o projeto altera a Lei 11.930, de 2009. Na CAS, o texto recebeu parecer favorável com emendas de redação do senador Alessandro Vieira (PSDB-SE). Agora, segue para votação no Plenário do Senado.
A Lei 11.930 instituiu a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, celebrada entre 14 e 21 de dezembro. Além disso, estabelece que as ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas e sobre o armazenamento de dados Redome.
Localização de doadores
Para agilizar a localização de doadores, o projeto determina que os voluntários para doar medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários à sua localização. Nos casos de insucesso na localização via Redome, os gestores do registro ou os hemocentros poderão ter acesso aos dados, mediante simples requisição feita a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A requisição poderá ser encaminhada também diretamente a instituições concessionárias, permissionárias e ou autorizadas a realizar serviços públicos; entidades fiscalizadas pelos órgãos ou que tenham firmado acordo de cooperação sobre o tema; e também a gestores de bancos de dados de proteção ao crédito.
Se, mesmo assim não encontrarem o doador, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão também obter, por simples requerimento, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, ou do companheiro ou companheira do doador, ou de parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Alessandro Vieira apresentou emenda para que o prazo para atendimento de todas as informações requisitadas seja de três dias úteis, contado do recebimento da requisição. Haverá multa diária em caso de descumprimento, no valor de um a 100 salários mínimos por dia de atraso, além de eventuais punições nas esferas administrativa, civil e penal. “É inaceitável que a doação de medula óssea seja inviabilizada pela mera falta de possibilidade de contato com o eventual doador”.
A autoridade responsável pela aplicação da multa será definida em regulamento e os respectivos recursos serão destinados ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e ao Ministério da Saúde, na proporção de 50% para cada. “É inaceitável que a doação de medula óssea seja inviabilizada pela mera falta de possibilidade de contato com o eventual doador”, diz Alessandro Vieira em seu relatório.
— O Redome é, hoje, o terceiro maior banco de doadores de medula óssea do mundo, com mais de cinco milhões de potenciais doadores cadastrados. Apesar de sua grande magnitude, é preciso reconhecer a necessidade de aperfeiçoamentos que evitem a perda de oportunidade de uma doação, o que pode custar a vida de pessoas que necessitam de transplante de medula óssea e que não contam com um doador compatível em sua família. Ao longo dos anos, muitos doadores cadastrados, ao mudarem de endereço ou de telefone, não relatam a alteração de seus dados cadastrais. Essa situação foi bem destacada pela gerência de relacionamento do Redome em informações repassadas à imprensa — destacou Alessandro Vieira.
Ainda de acordo com o projeto, na ausência de doador totalmente compatível e caso constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os hemocentros ou os gestores do Redome poderão contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores falecidos para verificar se têm interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais por requerimento.
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