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Promulgada compensação tributária para bancos por inadimplência de clientes

O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, promulgou a lei que determina compensação tributária para instituições financeiras...

17/11/2022 às 11h35
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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Fernando Bezerra foi o relator da MP 1.128, aprovada sem modificações e promulgada nesta quarta (16) - Jefferson Rudy/Agência Senado
Fernando Bezerra foi o relator da MP 1.128, aprovada sem modificações e promulgada nesta quarta (16) - Jefferson Rudy/Agência Senado

O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, promulgou a lei que determina compensação tributária para instituições financeiras que sofreram perdas no recebimento de créditos (Lei 14.467, de 2022). A norma, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (17).

Aprovado pelo Congresso sem mudanças, o texto tem origem na MP 1.128/2022. Com a lei, os bancos poderão deduzir as perdas ao determinar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A regra vale para operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias) e para operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial. Administradoras de consórcio e instituições de pagamento ficam de fora do regime especial.

Nas operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deve ser apurado mensalmente. Nos casos de recuperação judicial, o valor será igual à parcela que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar. Na hipótese de falência, a perda dedutível é igual ao valor total do crédito.

O relator da MP, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), explicou durante a votação que a medida visa aumentar a oferta de crédito pelo sistema financeiro, inclusive estimulando cooperativas e fintechs a emprestarem mais. Ela fará isso ao diminuir o impacto da inadimplência sobre o recebimento de créditos tributários pelos bancos, disse Bezerra.

— O banco empresta 100. Vamos supor que aquele que tomou os 100 vá ficar inadimplente, que ele pague 50 daquele empréstimo. Em cima do empréstimo se cobram os juros. O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro são só sobre os juros. Só que a Receita Federal, até aqui, não reconhece esse prejuízo que o banco tem ao não receber a quantia que estava pactuada. Ao longo de 4 ou 5 anos ele acumula crédito que não tem direito de receber. Só o Banco do Brasil, que é estatal, tem créditos de provisão contra a Receita Federal, que não consegue receber, de mais de R$ 60 bilhões — explicou o senador.

Forma de cálculo

A lei estabelece dois fatores a serem usados para apurar o valor da perda dedutível. O “fator A” varia de 0,055 a 0,50 e é aplicado sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida. O “fator B” oscila entre 0,034 e 0,045 e deve ser multiplicado pelo número de meses de atraso. Os fatores A e B são aplicados em pares e variam de acordo com a natureza da atividade que gerou a perda da instituição financeira. Veja a seguir:

• 0,055 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

• 0,35 (fator A) e 0,034 (fator B): créditos de arrendamento mercantil; créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis; créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança; créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;

• 0,35 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos;

• 0,45 (fator A) e 0,037 (fator B): créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis; créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória;

• 0,50 (fator A) e 0,034 (fator B): operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais; créditos sem garantias ou colaterais; e créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito.

Limites

A norma não autoriza a dedução de perdas em operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior e com as chamadas partes relacionadas de uma pessoa jurídica. O texto considera partes relacionadas os controladores; diretores, membros de órgãos estatutários ou contratuais; cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau; e pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta no capital da pessoa jurídica. O texto também classifica como partes relacionadas as pessoas jurídicas controladas, coligadas ou que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum com a parte devedora.

Regras para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL também estão previstas. As empresas credoras devem excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas. De acordo com a Lei, deve ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados.

Ainda segundo a norma, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser excluídas do lucro líquido. Mas, nesse caso, o cálculo deve ser feito na proporção de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir de abril de 2025.

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