O Governo de Minas Gerais consolidou as regras para a cobrança pelo uso de recursos hídricos no estado. A medida foi apresentada com a publicação do Decreto 48.160, nesta quinta-feira (25/3), pelo governador Romeu Zema. Com a norma, a cobrança foi aprimorada para tornar a gestão da água mais eficiente e trazer mais transparência ao usuário.
A cobrança é um instrumento de gestão previsto na Política Estadual de Recursos Hídricos. Os recursos obtidos a partir da metodologia podem ser convertidos em importantes ações de melhorias na gestão das bacias, como o financiamento de projetos hidroambientais, de planos municipais de saneamento básico, entre outras medidas para garantir o uso sustentável da água e a segurança hídrica.
Além disso, a medida pode resultar em intervenções de proteção das águas contra ações que podem comprometer o seu uso. Atualmente, a cobrança é obrigatória para todas as bacias hidrográficas do Estado. A determinação veio a partir do decreto 47.860, publicado em fevereiro de 2020. Até o momento, o instrumento de gestão está implementado em 12 das 36 bacias hidrográficas do Estado.
Cobrança
O decreto publicado pelo deve seguir a Deliberação Normativa (DN) nº 68, aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG) durante a 124ª Reunião Ordinária, na última segunda-feira (22/3).
O texto propõe metodologias de cobranças para usuários de diferentes setores. Além disso, a norma também estabelece que o preço para a cobrança pelo uso da água deve ser diferenciado, conforme a disponibilidade e a qualidade da água na região em questão. Outra regra apresentada é a definição do preço mínimo que deve ser praticado pelos comitês de bacia.
De acordo com a gerente de Instrumentos Econômicos de Gestão do Igam, Thaís Lopes, a Deliberação Normativa simplifica e cria um parâmetro nas equações que devem ser feitas pelos comitês de bacia. O modelo de cobrança será obtido após a multiplicação entre o valor outorgado e o preço mínimo adotado. A maior alteração ocorrerá para os usos agropecuários, em que será necessário fazer uma média entre o valor outorgado e o valor efetivamente medido, multiplicada pelo preço mínimo.
Confiabilidade
A gerente ainda ressalta que a principal mudança apresentada é a base de cálculo para cobrança. Anteriormente, o valor pago pelos usuários era obtido a partir da previsão da quantidade de água utilizada no ano. “Agora a cobrança será realizada com base nos dados de vazão outorgada e medida do exercício anterior. Assim, o usuário não precisa mais informar a previsão de medição da água, apenas a vazão medida. Essa alteração traz mais segurança sobre o valor devido e mitiga a necessidade de ajustes futuros no preço”, comenta.
A aplicação de todo o recurso arrecadado com a cobrança será destinada pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) aos comitês de bacia de origem da arrecadação. O pagamento das taxas referentes à cobrança deve ser feito por todos os usuários de água sujeitos à outorga, de maneira proporcional ao uso em Minas Gerais. A cobrança só não será aferida sobre os usos da água para suprir as necessidades de pequenos núcleos populacionais e quando o uso for considerado insignificante, ou seja, quando não há necessidade de obter outorga junto ao Igam.
Em todos os outros usos a pessoa deve pagar a cobrança anualmente. A base de cálculo será determinada por volume captado e consumido, carga de poluente outorgados ou por volume ou carga de poluente efetivamente medidos no ano anterior, conforme valores informados ao Igam na Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH).
Após a definição de valores e a implementação do início da cobrança, as tarifas podem ser reajustadas anualmente, levando em consideração a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Segundo o diretor-geral do Igam, Marcelo da Fonseca, o decreto traz novas metodologias que simplificam e facilitam a compreensão dos usuários sobre o que está sendo cobrado. “A norma esclarece qual o valor do preço da água, dentro dos diversos segmentos, sem retirar dos comitês a possibilidade de estabelecer outras regras para as bacias hidrográficas considerando as particularidades regionais. Além disso, o decreto também estabelece uma diferenciação de preços respeitando critérios de diversidade, intensidade, demanda e qualidade da água por meio de zoneamentos específicos”, avalia.
Implementação
Os comitês de bacias hidrográficas que ainda não tiveram a cobrança implementada devem considerar, para efetivar o recurso, as diretrizes e os critérios constantes dos planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas e os critérios estabelecidos pelo CERH. A implementação deve ser feita em até dois anos, a partir da publicação do decreto.
Todos os procedimentos referentes ao cálculo e à fixação de valores das tarifas também devem ser aprovados pelo CERH. No caso dos comitês de bacia em que a cobrança já está implementada, o decreto concede um prazo de até três anos, a partir da publicação, para que o órgão colegiado se encaixe nas novas normas definidas.
O pagamento das taxas referentes à cobrança se dará por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF). O valor total a ser pago pelo usuário será parcelado em quatro vezes com vencimento no último dia útil dos meses de julho, agosto, setembro e outubro no ano seguinte à utilização do recurso hídrico.
Não será emitida nenhuma guia com valor inferior a R$ 200. Neste caso, o total será acumulado para cobrança por até cinco anos, quando a guia será emitida para a quitação do débito. Em casos em que o valor a ser pago é inferior a R$1 mil, a cobrança será debitada em parcela única no último dia útil do mês de julho.
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